Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. CTPS. VÍNCULOS AUSENTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA CANAVIEIRA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRATORISTA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. EPI. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos comuns e especiais, determinou a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 16.04.2019. A autarquia impugna a força probatória da CTPS quanto a vínculos ausentes do CNIS, o enquadramento profissional de atividades rurais e de tratorista, a regularidade dos PPPs e a caracterização da exposição a ruído, além de apontar erros materiais na delimitação de períodos e questionar o tempo de contribuição apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CTPS, apesar da rasura apontada e da ausência dos vínculos no CNIS, comprova os períodos comuns de 04.06.1980 a 09.10.1983 e 28.08.1984 a 19.04.1988; (ii) estabelecer se as atividades de trabalhador rural e ajudante em indústria agropecuária canavieira permitem o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional; (iii) determinar se a atividade de tratorista exercida em contexto rural pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de enquadramento por categoria profissional; (iv) definir se os PPPs e os níveis de ruído comprovam a especialidade dos períodos controvertidos; e (v) estabelecer se, após a exclusão dos períodos especiais indevidamente reconhecidos, permanecem preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CTPS que não apresenta defeito formal capaz de comprometer sua fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço, ainda que o vínculo não conste do CNIS, conforme a Súmula 75 da TNU, sendo que eventual ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode prejudicar o segurado. 4. A rasura apontada pelo INSS não compromete, por si só, a força probatória da CTPS quando não interfere na sequência cronológica das anotações nem demonstra extemporaneidade ou inconsistência capaz de infirmar a idoneidade do documento, razão pela qual são computáveis os períodos de 04.06.1980 a 09.10.1983 e 28.08.1984 a 19.04.1988. 5. A legislação vigente à época da prestação do trabalho disciplina o reconhecimento da especialidade, sendo admitido, até 28.04.1995, o enquadramento por categoria profissional. 6. O exercício das funções de trabalhador rural e ajudante em indústria agropecuária canavieira, consideradas conjuntamente, permite o enquadramento profissional no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, mantendo-se a especialidade dos períodos de 17.11.1983 a 28.01.1984 e 27.05.1988 a 04.10.1988. 7. A equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão, prevista na Súmula 70 da TNU, não alcança automaticamente o tratorista que exerce suas funções em contexto rural, pois o paradigma do item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 se refere ao transporte urbano e rodoviário, o que afasta a especialidade do período de 17.05.1989 a 24.02.1993 por enquadramento profissional. 8. A caracterização da especialidade por exposição a ruído observa os limites de 80 dB até 05.03.1997, 90 dB entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e 85 dB a partir de 19.11.2003, vedada a aplicação retroativa de limites mais favoráveis, conforme o Tema 694 do STJ. 9. A ausência total ou parcial de responsável técnico no PPP pode ser suprida por LTCAT ou elemento técnico equivalente, inclusive mediante informações extensíveis a períodos anteriores ou posteriores quando demonstrada a inexistência de alteração no ambiente ou na organização do trabalho, nos termos do Tema 208 da TNU. 10. A exposição a ruído de 88 dB(A) nos períodos de 11.08.1993 a 18.12.1993 e 08.04.1994 a 07.12.1995 supera o limite então vigente, e a informação de avaliação por similaridade, acompanhada da declaração de manutenção das mesmas atividades e condições ambientais, supre a ausência de responsável técnico contemporâneo, permitindo o reconhecimento da especialidade. 11. A ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e de elemento técnico apto a suprir essa deficiência impede o reconhecimento da especialidade do período de 04.03.1996 a 06.03.1997. 12. A exposição a ruído de 80,5 dB(A) no período de 27.03.2007 a 07.12.2009 permanece abaixo do limite de 85 dB(A) vigente após 19.11.2003 e, por isso, não caracteriza atividade especial, independentemente da controvérsia sobre a metodologia de aferição. 13. A eficácia do EPI ou EPC não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF. 14. A exclusão da especialidade dos períodos de 17.05.1989 a 24.02.1993, 04.03.1996 a 06.03.1997 e 27.03.2007 a 07.12.2009 não afasta o direito ao benefício, pois o segurado totaliza, na DER de 16.04.2019, 38 anos e 9 dias de tempo de contribuição e 453 meses de carência, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário de 0,6953. 15. O êxito parcial da apelação do INSS impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a condenação fixada em primeiro grau diante da sucumbência mínima do segurado e observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A CTPS mantém sua força probatória para comprovação do tempo de contribuição ausente do CNIS quando a rasura nela existente não compromete a sequência cronológica, a contemporaneidade ou a fidedignidade das anotações. 2. O exercício das funções de trabalhador rural e ajudante em indústria agropecuária canavieira, antes de 28.04.1995, permite o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 quando as circunstâncias registradas demonstram atividade agropecuária. 3. A atividade de tratorista exercida em contexto rural não se equipara automaticamente à de motorista de caminhão do transporte urbano ou rodoviário para reconhecimento da especialidade por categoria profissional. 4. A especialidade por exposição a ruído exige a superação dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do trabalho e, quando necessária a indicação de responsável técnico, sua ausência no PPP pode ser suprida por elementos técnicos equivalentes nas condições admitidas pela jurisprudência. 5. A exclusão de períodos especiais não impede a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição quando o tempo remanescente, na DER, satisfaz os requisitos legais para a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; MP nº 1.523/1996; Código Civil, art. 406; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Temas 810, 1170 e 1361; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, PUIL 452, j. 08.05.2019; STJ, REsp nº 291.404/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 02.08.2004; STJ, AgRg no REsp nº 852.780/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 30.10.2006; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 70; TNU, Súmula 75; TNU, Temas 174, 208, 240 e 317; TRF3, AR 00114386720014030000, Rel. Des. Federal Marisa Santos, Terceira Seção, e-DJF3 09.04.2010; TRF4, AC 200570130023449, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, Quinta Turma, D.E. 18.02.2010; TRF6, AC 1000762-63.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 10.02.2026; TRF6, AC 1002470-06.2023.4.06.3806, 1ª Turma Suplementar, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 28.08.2026; TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23.05.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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