Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, a qual se discute acerca de negativação indevida efetuada por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) em preliminar contrarrecursal, eventual ausência de dialeticidade do recurso; e, b) no mérito, a configuração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez. 4. Na hipótese dos autos, considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS, a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e levando em consideração, ainda, as peculiaridades da causa, em que foi efetuada uma inscrição ilegítima em face da parte autora, em valor relevante (R$ 20.560,39), a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00, cuja quantia se mostra mais adequada frente as particularidades desta demanda. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.