Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. APELAÇAO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. No caso em debate, a apelada alegar ter havido a cessão de crédito com a Natura Cosméticos S.A, fazendo juntada de certidão emitida pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. II. Lado outro, o Código Civil estabelece no art. 290, para a eficácia da cessão de crédito, a necessária notificação do devedor: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. III. Na espécie, há comprovação da notificação da devedora da cessão de crédito, logo eficaz o negócio jurídico realizado em relação ao apelante, se desincumbindo do ônus da prova de sua alegação (CPC, art. 373, II), conforme cópia do comunicado enviado ao apelante (id 25210153). IV. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula nº 385 do STJ). V. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais. VI. Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.