Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO EM PAÍS SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE DECRETO AUTORIZADOR. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CERTIFICAÇÃO. DECRETO Nº 80.419/77 E DECRETO Nº 3.007/99. 1. Tratam os autos de ação declaratória, com pedido de liminar, ajuizada contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS em que se objetiva registro automático de diploma conferido pela Universidade México Americana del Norte, independente de processo de revalidação curricular, além de pleitear indenização por danos morais. Antecipação de tutela não-concedida. Apresentado agravo de instrumento contra essa decisão, provido pelo TRF da 4ª Região, concedendo-lhe efeito suspensivo e permitindo o registro precário do diploma. Adveio sentença julgando improcedente o pedido exordial, porquanto: inexiste direito adquirido a determinado regime estatutário de registro educacional, haja vista aplicar-se ao caso a norma legal vigente à época da conclusão do curso; não-caracterização de ato jurídico perfeito, tendo em vista que no momento da diplomação já vigia legislação determinando a realização de processo de revalidação; ocorrência de mera expectativa de direito não-concretizada; subsunção do registro do diploma obtido no exterior à tutela das normas nacionais pertinentes; e necessidade de comprovar o atendimento das aptidões/condições necessárias para o regular exercício de profissão tão relevante. Quanto aos danos morais, têm-se por não-comprovados. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito ao registro direto do diploma, sem necessidade de revalidação, nos seguintes termos: existência de precedentes daquela Corte no sentido de que "(...) deva prevalecer o direito da parte autora, eis que despendeu esforço intelectual e financeiro no intuito de obter diploma de Medicina, iniciado o curso sob a égide de norma concessiva do direito, havendo, assim, expectativa de obter a graduação, sendo tomado de surpresa a mudança na sua concessão"; inexistência de expectativa de direito, mas de direito adquirido ao registro direto do diploma em virtude de o autor ter iniciado o curso sob égide do Decreto nº 80.419/77, não se aplicando o teor do Decreto 3.007/99, cuja vigência adveio no transcorrer do curso, porquanto "aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem' (LICC, art. 6º, § 2º), situação que aproveita ao recorrente, sem que com ela possa confundir o obtempero da expectativa de direito". Inconformada, a Universidade apresenta recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando, em linhas gerais: a limitação da eficácia do Decreto nº 80.419/77 ao período de sua vigência; a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe foi derrogada com a edição do Decreto nº 3.007/99, ocorrida em 30/03/1999, as disposições da retrocitada Convenção Regional não beneficiam o autor por ter concluído o curso superior de Medicina sob a égide de legislação nova. Contra-razões defendendo a manutenção da decisão objurgada, sustentando que a questão dos autos "Não se trata, pois, de mera expectativa de direito, mas de direito expectativo que se consolidou em direito adquirido". Outrossim, tece considerações em que alega que eventual acatamento da tese da recorrente implicaria a instabilidade das relações jurídicas existentes, além de apontar perene jurisprudência do Tribunal de origem corroborando o pleito do autor. 2. A questão controversa cinge-se em se determinar qual é a legislação aplicável ao caso em comento, se o Decreto nº 80.419/77 ou legislação posterior que o revogou (Decreto nº 3.007/99), e, nesse esteio, apreciar a alegação acerca da existência ou não de ato jurídico perfeito, bem como a ocorrência de direito adquirido (art. 6º, caput e § 2º, da LICC). 3. Verifica-se que o autor ingressou na Universidade do México quando ainda vigia o Decreto nº 80.419/77, que promulgou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe. Contudo, a graduação no curso superior de Medicina apenas concretizou-se após a edição do Decreto nº 3.007/99, que revogou a legislação anterior. 4. No caso específico, existia apenas expectativa de direito, a ser implementada com o término do curso, ou seja, sujeitando-se a fato futuro e incerto. Na verdade, inexistia a titularidade à própria diplomação, visto que ainda pendente de aprovação e conclusão o curso, o que adveio somente com a obtenção da certificação no ano de 2002. Precedente: REsp 849.437/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 23.10.2006. 5. O direito adquirido só poderia existir a partir da certificação no curso superior; que se sucedeu ao derrogado Decreto nº 80.419/77; mas, a legislação vigente nessa época, o Decreto nº 3.007/99, não mais o beneficiava com a possibilidade de registro imediato do diploma. 6. Os efeitos da Convenção Regional, referendada pelo Decreto nº 80.419/77, limitaram-se ao período de sua vigência. Após sua revogação, com o advento do Decreto nº 3.007/99, findou-se a sua eficácia a atos não-implementados. Não é plausível falar-se em direito adquirido acerca de situação ainda não-efetivada, muito menos da existência de ato jurídico perfeito. Aqui, cuida-se, tão-somente, em aplicar a lei vigente ao tempo. 7. Inafastável a necessidade de instauração de procedimento de revalidação de diploma de curso superior realizado em país estrangeiro a fim de que seja realizado o devido cotejo das disciplinas cursadas, análise curricular do curso realizado no país estrangeiro como das instituições pátrias, tanto para a graduação quanto para a especialização na área escolhida, com a observância do conteúdo programático da grade cursada, da carga horária seguida, dentre outros requisitos essenciais estabelecidos pelos normativos do Conselho Nacional de Educação. 8. Recurso especial da Universidade provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se a observância imprescindível do procedimento para revalidação do diploma obtido em Universidade estrangeira sob a égide do Decreto nº 3.007/99.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.