Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Termo inicial. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Intimação prévia da Fazenda Pública. Regularidade. Citação por edital dentro do prazo prescricional. Constrição patrimonial. Prescrição intercorrente não configurada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS. 2. O Juízo de origem entendeu configurada a prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por lapso superior a cinco anos. O Ente Estatal, contudo, alega inexistência de inércia, morosidade imputável ao Poder Judiciário e ausência de intimação prévia exigida pelo art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve nulidade por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) se o curso da prescrição intercorrente foi interrompido pela citação por edital e pela constrição patrimonial requerida no prazo quinquenal. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permanecendo inerte, razão pela qual não há nulidade processual. 5. Nos termos do Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), o prazo prescricional tem início após um ano de suspensão e se interrompe com a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial. 6. No caso, a citação por edital em 19/03/2019 ocorreu dentro do prazo prescricional e interrompeu o seu curso. 7. Ademais, o requerimento de constrição de bens formulado pela Fazenda Pública em 25/10/2021 obteve êxito na localização e constrição de bens da parte Ré. 8. Ausente inércia do exequente e configurada a causa interruptiva, não há falar em prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 9. Recurso provido, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 40, §§ 2º e 4º; Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/10/2018 (Tema 566); STJ, REsp 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/02/2025; STJ, Súmula 106.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.