Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Benedita Erivane Aragão Pereira dos Santos contra acórdão proferido pela 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8.110,00 (oito mil cento e dez reais) em favor da parte recorrida, Agda Maria Rosal, a título de honorários advocatícios. O acórdão reconheceu, ainda, a prescrição parcial de um dos processos discutidos. A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à análise do pedido de nulidade da intimação para audiência de instrução e julgamento, fato que teria configurado cerceamento de defesa. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos aclaratórios e a condenação da embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação de nulidade da intimação para audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de cerceamento de defesa, configurando-se hipótese de cabimento dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração de fundamentos já analisados. 4. A sentença de primeiro grau enfrentou expressamente a alegação de nulidade da intimação, analisando a regularidade das comunicações processuais e afastando qualquer vício capaz de comprometer o contraditório ou a ampla defesa. 5. O acórdão recorrido, ao confirmar integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, validou o entendimento adotado em primeira instância, inclusive quanto à rejeição da tese de nulidade da intimação e ausência de cerceamento de defesa. 6. A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão colegiado da Turma Recursal, sem a reprodução literal dos argumentos, não configura ausência de fundamentação ou omissão, sendo prática processualmente legítima e expressamente autorizada pela legislação dos Juizados Especiais. 7. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão adota os fundamentos da sentença, desde que tenha havido enfrentamento suficiente das questões relevantes. 8. A irresignação da parte embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando conferir aos embargos de declaração efeito infringente, o que é incabível na ausência de vícios formais da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A adoção, pelo acórdão da Turma Recursal, dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação nem omissão. 2. Não há omissão a ser sanada quando a alegação de nulidade já foi devidamente analisada na sentença e confirmada pelo acórdão. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.