Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço público de saúde, mantendo a condenação do ente municipal. O embargante alegou omissão quanto à análise da inépcia da inicial, ausência de comprovação do nexo causal e excessividade do quantum indenizatório, requerendo prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preliminar de inépcia da inicial; (ii) saber se o acórdão deixou de apreciar a ausência de nexo causal e falha do serviço; e (iii) saber se houve omissão na análise da proporcionalidade da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de inépcia da inicial, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. A decisão também apreciou a existência de nexo causal e falha na prestação do serviço público de saúde, com base no conjunto probatório dos autos. A insurgência quanto ao valor da indenização revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, arts. 319, 373, I, 1.022 e 1.025.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.