Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve medidas executivas atípicas de suspensão da CNH, retenção de passaporte e cancelamento de cartões de crédito, alegando-se contradição e omissão quanto ao contraditório substancial e à demonstração da adequação e utilidade concreta das providências, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de contradição ou omissão quanto ao contraditório diferido; (ii) a existência de omissão quanto à adequação, necessidade, proporcionalidade e utilidade das medidas executivas atípicas; (iii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes; (iv) a necessidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há contradição entre a exigência de contraditório substancial e seu diferimento quando a prévia ciência do executado puder comprometer a eficácia da providência executiva, pois o diferimento não suprime a garantia de defesa, apenas desloca seu momento de exercício; 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de contraditório prévio, reconhecendo a oportunidade de impugnação das medidas por meio do recurso e a inexistência de prejuízo processual; 5. Não há omissão quanto à adequação e à utilidade das medidas executivas atípicas, pois o acórdão considerou a frustração reiterada dos meios executivos típicos, os indícios de patrimônio não alcançado pela execução e a conduta processual do devedor, concluindo pela adequação, necessidade e proporcionalidade das providências; 6. A pretensão de afastar as medidas executivas mediante nova valoração das premissas adotadas no julgamento caracteriza rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente o enfrentamento das questões jurídicas relevantes, ainda que não haja referência individualizada a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. O contraditório pode ser diferido na adoção de medida executiva atípica quando a prévia ciência do executado puder comprometer sua eficácia, desde que preservada a oportunidade de defesa e inexistente prejuízo processual; 2. A adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação concreta quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias da execução e o resultado insuficiente dos meios típicos; 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão das premissas e conclusões do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 4. O propósito de prequestionamento não dispensa a existência de vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 139, IV, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, Súmula 98; TJGO, Apelação Cível n. 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 29/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5679741-22.2025.8.09.0011, j. 15/10/2025.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas REJEITÁ-LOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.