Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DO EMPREITEIRO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de intimação específica acerca da nomeação do perito, ainda que admitida, resta superada quando a parte é posteriormente intimada para se manifestar sobre o laudo e deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, operando-se a preclusão temporal e lógica. O prazo prescricional aplicável é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial ocorre com a ciência dos vícios ocultos, e não com a entrega do imóvel. Constatado que os vícios construtivos surgiram em agosto de 2018 e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2019, não há falar em prescrição. A sentença não é nula, pois apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 489 do CPC, não sendo exigido ao magistrado rebater todos os argumentos das partes quando já dispõe de razão bastante para decidir. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e reproduzido no CPC, exige análise das questões capazes de infirmar a conclusão do julgado, não impondo resposta a todos os pontos levantados. Jurisprudência do STJ confirma tal entendimento (EDcl no MS 21.315/DF). A relação jurídica entre as partes é de natureza civil, decorrente de contrato de empreitada entre particulares, sendo a responsabilidade do construtor de caráter subjetivo. O laudo pericial judicial, produzido por profissional de confiança do juízo, demonstra de forma conclusiva que os vícios construtivos decorrem de falhas na execução da obra, evidenciando a culpa do empreiteiro na modalidade imperícia. Por outro lado, o parecer técnico unilateral apresentado pelo réu não se sobrepõe à prova pericial judicial, dotada de imparcialidade e contraditório. Os danos materiais decorrem dos próprios vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel, enquanto os danos morais resultam da angústia, frustração e insegurança experimentadas pelos autores diante da deterioração do imóvel destinado à moradia. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.