Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. CONTRATO ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por correntista contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Dano Moral, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade das cobranças e aplicações financeiras realizadas pela instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as aplicações financeiras realizadas em conta corrente sem alegada autorização configuram ato ilícito da instituição financeira; (ii) estabelecer se a existência de contrato assinado afasta a alegação de ausência de consentimento e violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação adequada e clara sobre serviços e produtos, bem como impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. A instituição financeira comprova a existência de contrato devidamente assinado pela correntista, no qual há autorização para realização de aplicações financeiras. A existência de consentimento contratual válido afasta a alegação de ilicitude nas movimentações realizadas na conta corrente. A parte autora não apresenta elementos capazes de desconstituir a validade do contrato ou demonstrar vício de consentimento. Inexistindo prática ilícita, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato bancário assinado com autorização para aplicações financeiras afasta a alegação de movimentações indevidas. 2. O dever de informação se considera atendido quando há previsão contratual clara e aceita pelo consumidor. 3. A ausência de prova de vício de consentimento impede o reconhecimento de ilicitude e de dever de indenizar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800718-76.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.