Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento a fim de manter a decisão interlocutória que indeferiu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, mediante a incidência da teoria finalista mitigada, em razão de suposta vulnerabilidade técnica das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme a teoria finalista adotada como regra pelo ordenamento jurídico. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte que não seja destinatária final econômica do bem ou serviço. 5. A destinação empresarial do empreendimento afasta a caracterização das agravantes como destinatárias finais do produto ou serviço, o que impede o enquadramento automático como consumidoras. 6. A alegação de vulnerabilidade técnica não restou comprovada, inexistindo elementos que demonstrem incapacidade das agravantes de produzir prova técnica ou de avaliar aspectos relacionados ao empreendimento adquirido. 7. Decisão unipessoal em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica que adquire bem ou serviço para utilização em sua atividade empresarial exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2. A ausência de prova da vulnerabilidade técnica inviabiliza a aplicação da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.506.830/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 29.05.2024; TJCE, AC nº 0506026-15.2000.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe: 10.07.2024; TJCE, AC nº 0000810-28.2006.8.06.0064, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe: 13.12.2023.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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