Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS FEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que reconheceu a conexão entre a presente ação de obrigação de fazer e demanda análoga, determinando a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto. 1.1. A concessionária agravante sustenta que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da conexão, alegando que os objetos imediatos são distintos (acessos rodoviários localizados em quilometragens diferentes), pugnando pela reforma da decisão para o prosseguimento autônomo das demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão principal em discussão: saber se é devida a reunião dos processos por conexão ou risco de decisões conflitantes, considerando que as demandas envolvem o mesmo imóvel rural e as mesmas partes, mas tratam de acessos físicos distintos à rodovia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido com base na taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da questão em eventual apelação. 3.1. O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão estrita. 3.2. Embora os objetos imediatos sejam distintos (acessos em quilometragens diversas), a causa de pedir remota é substancialmente a mesma, envolvendo a relação jurídica de vizinhança, o dever de fiscalização da concessionária e a obrigação propter rem de adequação dos acessos do mesmo imóvel rural. 3.3. A diversidade dos pontos quilométricos não elide o risco de decisões contraditórias sobre questões prejudiciais comuns, tais como a legitimidade passiva dos coproprietários e a natureza da obrigação perante a concessionária. 3.4. A condução conjunta da instrução probatória atende à economia processual e à segurança jurídica, evitando provimentos incompatíveis, sem suprimir as especificidades fáticas de cada acesso, que poderão ser individualizadas pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. É cabível a reunião de ações para julgamento conjunto, com amparo no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, quando, a despeito da distinção dos objetos imediatos, houver identidade parcial de causa de pedir e risco concreto de decisões conflitantes sobre questões prejudiciais comuns. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, e 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp: 2431479 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 12.08.2024; TJGO, Conflito de competência cível 5776616-31.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teixeira Campos, 2ª Seção Cível, j. 09.12.2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5245329-42.2026.8.09.0029 Comarca de Goiandira 4ª Câmara Cível Agravante: ECO 050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A Agravado: ARILDO EVANGELISTA DA ROCHA E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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