Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENVIO DE E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA. TEMA 648/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a extinção de ação de produção antecipada de provas, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não houve comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, nos termos do Tema 648 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o simples envio de e-mail, sem comprovação de recebimento e leitura, configura prévio pedido apto a demonstrar o interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requerimento administrativo demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 648 do STJ exige, para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. 4. O acórdão recorrido consigna que a simples cópia de e-mail não constitui meio idôneo para comprovar o prévio requerimento administrativo, por não demonstrar seu efetivo recebimento pela instituição financeira nem evidenciar recusa ou resistência. 5. A exigência de comprovação do prévio pedido não representa interpretação restritiva da tese firmada, mas aplicação direta do entendimento vinculante consolidado no REsp 1.349.453/MS (Tema 648/STJ). 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração do interesse de agir decorre da análise das circunstâncias fáticas e das provas constantes dos autos, inclusive da inexistência de instrumento procuratório apto a vincular a instituição financeira. 7. A modificação desse entendimento, para reconhecer a suficiência do e-mail como prova do requerimento administrativo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A decisão que negou seguimento ao recurso especial observa estritamente o precedente qualificado do STJ, razão pela qual não há fundamento para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio pedido administrativo exigido pelo Tema 648 do STJ pressupõe comprovação de que a instituição financeira tenha efetivamente recebido a solicitação e permanecido inerte ou a tenha recusado em prazo razoável. 2. O simples envio de e-mail desacompanhado de prova de recebimento e leitura não demonstra, por si só, o interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prévio requerimento administrativo exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 1.030, I, b; CPC/1973, art. 543-C; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; LGPD, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 648); STJ, Súmula 7.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento
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