Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO PARCIAL DAS PARCELAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se pleiteia a manutenção da posse do bem, a suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito judicial de parcelas com valor revisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência com o objetivo de impedir a negativação do nome do devedor e garantir a sua permanência na posse do bem financiado, mediante o depósito judicial de valores que reputa incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve se limitar à análise da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de matérias não examinadas na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 5. A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. 6. O depósito parcial do valor das parcelas não tem o condão de impedir os efeitos da mora, sendo necessário o depósito integral dos valores contratados para obstar a negativação do nome do devedor e garantir a posse do bem. 7. A análise da abusividade contratual demanda instrução probatória adequada, o que inviabiliza a concessão da medida antecipatória com base apenas nas alegações iniciais. 8. Ausentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora do devedor. 2. O depósito parcial das parcelas contratadas é insuficiente para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e para assegurar a posse do bem objeto de contrato de financiamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 335, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJGO, AI 6135861-63.2024.8.09.0105; TJGO, AI 5010783-29.2025.8.09.0174; TJGO, AI 5447136-61.2024.8.09.0069; TJGO, AI 5302450-86.2024.8.09.0000; TJGO, AI 5216196-77.2024.8.09.0011.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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