Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O acórdão embargado assentou que as matérias federais não foram apreciadas pelo tribunal de origem sob o viés indicado e que não houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da declaração de prequestionamento feita pelo Tribunal de origem com base no do Código de Processo Civil, para afastar o óbice de art. 1.025 ausência de prequestionamento e permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita a ausência de efetivo enfrentamento, pelo tribunal de origem, das teses federais invocadas e registra a não oposição de embargos de declaração, pois o do Código de Processo art. 1.025 Civil exige, para o prequestionamento ficto, a prévia interposição de embargos de declaração visando provocar pronunciamento sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento: embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao prequestionamento do do Código de Processo Civil.” art. 1.025 Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. CPC, arts. 1.022, 1.025, 278, 523, § 3º, 805, 835, Dispositivos relevantes citados: V, 797; parágrafo único; IV, . Lei n. 8.906/1994, art. 4, Lei n. 4.215/1964, art. 85, v STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, EDcl no AgRg Jurisprudência relevante citada: no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no relatora Ministra AREsp n. 1.571.819/RJ, Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em STJ, 25/8/2020; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.762.342/RJ, 24/11/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.