Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL AFASTADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade do salário do executado, indeferindo pedido de penhora de 30% de seus rendimentos, no qual a agravante também pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (2.1) definir se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça mediante comprovação de hipossuficiência; e (2.2) estabelecer se é possível a penhora de percentual do salário do executado para satisfação de dívida não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (art. 98 do CPC e Súmula nº 481 do STJ). A agravante comprova sua hipossuficiência mediante apresentação de declarações fiscais e certidão de inatividade financeira, evidenciando ausência de atividade operacional e incapacidade econômica. 4. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da impenhorabilidade apenas quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. O executado percebe remuneração de baixo valor, inferior ao limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que evidencia risco de comprometimento de sua subsistência com eventual penhora. 6. A inexistência de elementos suficientes para afastar a proteção legal, aliada à necessidade de dilação probatória, impede a flexibilização da regra no caso concreto, sob pena de supressão de instância. A decisão de origem está alinhada à jurisprudência do STJ e do TJCE, razão pela qual deve ser mantida quanto à impenhorabilidade do salário, neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando comprova efetivamente sua hipossuficiência financeira. 2. A penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar é, em regra, vedada, admitindo-se exceção apenas quando não comprometer a subsistência do devedor. 3. A baixa remuneração do executado afasta a flexibilização da impenhorabilidade de verbas salariais". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, e 833, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 481; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/S. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 29/06/2022; AgInt no REsp nº 2.102.195/DF. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 07/06/2024. TJCE: AC nº 0219706-42.2020.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/06/2025; AI nº 0626028-74.2024.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/05/2025; AI nº 30156269220258060000. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 20/03/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.