Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Seguradora contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação, reformando sentença de improcedência para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar a seguradora à restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). A seguradora agravante assevera a regularidade da contratação do seguro de vida, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e o descabimento da restituição em dobro, pugnando pela reforma ou redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve regular e válida contratação de seguro de vida; (ii) se a conduta da seguradora configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais; e (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, uma vez que, apesar de erro fático incidental, o recurso contém impugnações específicas aos fundamentos da decisão. 4. A relação jurídica ostenta natureza consumerista, sob o regime da responsabilidade civil objetiva, e o agravo interno limita-se a reproduzir alegações já enfrentadas na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos. 5. A contratação com consumidor idoso foi abusiva e realizada de modo confuso, em afronta ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), evidenciada por gravação telefônica que revelou manobra de confirmação induzida, viciando o consentimento (art. 46 do CDC) e tornando o negócio jurídico nulo e inexigível. 6. A vulnerabilidade acentuada do consumidor idoso impunha à fornecedora um rigor superior no dever de transparência, e a invocação de ato normativo secundário (Circular SUSEP nº 251/2004) não se sobrepõe às normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. 7. O dano moral é configurado na modalidade in re ipsa pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de valor modesto, comprometendo verba alimentar e violando a dignidade da pessoa humana. 8. A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função pedagógica e compensatória sem gerar enriquecimento sem causa. 9. Não foram verificados elementos suficientes para caracterizar intuito manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. O Agravo Interno é conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: "1. O agravo interno deve ser conhecido quando contém impugnações específicas aos fundamentos da decisão agravada, ainda que haja erro material incidental na petição recursal." "2. É nula a contratação de seguro realizada de forma confusa com consumidor idoso, em violação ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e com consentimento viciado por manobra de indução (art. 46 do CDC)." "3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, por comprometerem verba alimentar e violarem a dignidade da pessoa humana." "4. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios pedagógico e compensatório." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação nº 5320918-55.2024.8.09.0079 Agravante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Agravado: João Olindo Félix Relator: Desembargador Augusto Ventura
O Agravo Interno é conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.