Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, E ART. 1.040, II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL (LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 E 13.324/2016). PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. TEMA 1.129 DO STJ (RESP 1.956.378/SP). INTERSTÍCIO DE 12 MESES. DIFERENÇAS RETROATIVAS ATÉ 01/01/2017 EXIGÍVEIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM MARCO DISTINTO DA DATA DE EXERCÍCIO. ART. 19 DO DECRETO Nº 84.669/1980. LEGALIDADE. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Reexame de apelação e remessa necessária encaminhado pela Presidência do TRF6 para eventual juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 1.129/STJ pelo rito dos recursos repetitivos. 2. A ação ordinária fora proposta por servidora da Carreira do Seguro Social pretendendo a declaração de direito à progressão funcional sob o interstício de 12 meses, com termo inicial na data de efetivo exercício e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. O acórdão originário negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo a sentença de procedência integral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a necessidade de adequação do acórdão regional à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.129/STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1.129 (REsp 1.956.378/SP), assentou que: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e promoção na Carreira do Seguro Social é de 12 meses; ii) é legal a fixação dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta à de entrada do servidor na carreira; e iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reposicionamento funcional até 1º/01/2017, a teor do art. 39 da Lei nº 13.324/2016. 5. O acórdão anteriormente proferido alinhou-se ao entendimento consolidado pelo STJ nos itens (i) e (iii), mas divergiu do item (ii) ao afastar os marcos pré-fixados de efeitos financeiros estabelecidos no art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 (março e setembro). 6. Impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado ao precedente vinculante, reconhecendo a legalidade da produção dos efeitos financeiros nas datas pré-determinadas em regulamento. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação exercido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, unicamente para determinar a incidência dos efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais nos meses de março e setembro, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: "1. É legal a produção de efeitos financeiros decorrentes da progressão e promoção funcional dos servidores da Carreira do Seguro Social em data distinta da posse ou entrada em exercício, observando-se os marcos regulamentares previstos no art. 19 do Decreto nº 84.669/1980." Referências: CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; Decreto nº 84.669/1980, art. 19; STJ, Tema Repetitivo 1.129 (REsp 1.956.378/SP).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO ANTERIOR, a fim de: a) dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tão somente para determinar que os efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais da autora observem as datas fixadas no art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 (meses de março e setembro), em estrita conformidade com o item (ii) do Tema 1.129/STJ; b) manter integralmente os demais termos da condenação fixados na sentença e confirmados no acórdão anterior, notadamente o reconhecimento do interstício de 12 (doze) meses para a progressão funcional e o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas até 1º de janeiro de 2017, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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