Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Parcelamento das custas processuais.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência financeira, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988.4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade financeira.5. Os documentos apresentados, consistentes em contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda, revelam renda mensal significativa, movimentações financeiras incompatíveis com a alegada incapacidade e existência de patrimônio, afastando a presunção de hipossuficiência.6. Embora afastado o deferimento da gratuidade da justiça, ampliou-se, de ofício, o parcelamento das custas processuais para até 10 parcelas mensais, em observância aos princípios da razoabilidade e da facilitação do acesso à justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Parcelamento das custas processuais ampliado de ofício para até 10 parcelas mensais.Tese de julgamento:"1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência relativa e passível de ser afastada por provas em sentido contrário.""2. A ausência de comprovação adequada da hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.""3. É possível, de ofício, ampliar o parcelamento das custas processuais para viabilizar o acesso à justiça."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 7º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5105631-75.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2022; TJGO, AI 5618100-08.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, j. 04/04/2022. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wesley Camargos Silva contra decisão proferida pela Juíza da Vara Cível da Comarca de Itapuranga, Dra. Diéssica Taís Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo agravante em desfavor do Banco Safra S/A, Banco PAN S/A e Banco Itaú Unibanco S/A.A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao recorrente nos seguintes termos (evento 9, autos nº 5226262-54.2025.8.09.0085): “Embora o autor alegue não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, os documentos apresentados evidenciam situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.Os contracheques apresentados demonstram que o requerente percebe rendimentos superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Em que pese os descontos ora contestados, verifica-se que o autor recebeu inúmeras transferências significativas via PIX, como se vê dos extratos da conta corrente junto à Caixa Econômica Federal.Ademais, na última declaração de imposto de renda, constam valores em espécie disponíveis, na ordem de R$120.000,00, além de imóvel próprio.Por fim, o autor apresentou comprovante de pagamento de financiamento de veículo, cuja parcela assumida ultrapassa R$2.500,00.Tais elementos afastam a presunção de necessidade e demonstram capacidade contributiva mínima, ainda que com eventuais limitações orçamentárias. Ressalte-se que o benefício da gratuidade de justiça é reservado às pessoas efetivamente necessitadas, nos termos do art. 98 do CPC, não se confundindo com mera conveniência financeira.Assim, com fulcro na Súmula 25 do TJGO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo o autor recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.Faculto ao autor o parcelamento das custas em 6 (seis) prestações. Caso requerido, defiro a expedição das guias correspondentes.” Nas razões recursais, o agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com o recolhimento das custas processuais, pois “possui despesas mensais com água (R$ 151,38), energia (R$ 66,91), gás (R$ 50,00), internet (R$ 210,00), aulas de reforço escolar para sua filha (R$ 300,00), geladeira (R$ 197,00), conserto do carro (R$ 330,00) e financiamento do carro (R$ 2.518,60), cujos comprovantes seguem em anexo. Somente referidas despesas atingem cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).”Aponta que o pagamento das custas judiciais, fixadas em R$ 20.028,76 (vinte mil e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), ou mesmo seu parcelamento em seis vezes, torna-se absolutamente inviável diante de sua realidade financeira, configurando, assim, óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça.Defende a necessidade de reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita, destacando a previsão do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressaltando que demonstrou, por meio de documentos, a condição de hipossuficiência.Acrescenta que faz jus à antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que lhe seja concedido efeito suspensivo ativo, de modo a suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso, em razão do perigo de dano irreparável decorrente da paralisação da demanda de origem.Afirma que a decisão agravada “deixou de considerar a atual situação de miséria em que vive o Agravante, em razão do recebimento de baixíssimos rendimentos líquidos.”Pondera que o indeferimento da justiça gratuita, sem a devida apreciação da sua real capacidade econômica, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.Assevera que a concessão da justiça gratuita é imprescindível para a continuidade da demanda de origem, que versa sobre a limitação de descontos em folha de pagamento, envolvendo verbas de natureza alimentar, imprescindíveis para a subsistência do agravante e de sua família.Ao final, requer a reforma da decisão diante da fundamentação apresentada.Sem contrarrazões.Por ser o objeto da insurgência a concessão da gratuidade da justiça, dispensa-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.É o relatório. Decido.Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, ressalta-se que a decisão monocrática do relator é plenamente cabível no caso em questão, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.De início, vejo que a pretensão recursal não merece prosperar.A matéria questionada encontra sustentação legal no art. 98, do Código de Processo Civil, pelo qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, bem como no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por entender-se que a concessão do beneplácito legal não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, ao julgador cumpre decidir com base na situação econômico-financeira demonstrada nos autos pela parte interessada.A propósito, confira-se o teor da Súmula nº 25 desta egrégia Corte de Justiça: “Súmula nº 25 Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprov
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Parcelamento das custas processuais ampliado de ofício para até 10 parcelas mensais.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.