Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SORTEIO PRIVADO. EXTRAVIO DE BILHETE PREMIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 204/1967. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação da Federação à entrega de motocicleta sorteada cujo bilhete foi extraviado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza jurídica do bilhete premiado, em contradição na aplicação do ônus da prova e na utilização de dispositivos do Decreto-Lei n.º 204/1967. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente as teses recursais sobre o ônus da prova, o valor do conjunto probatório e a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 204/1967, concluindo que o autor comprovou convergentemente a titularidade do bilhete premiado. 4. As alegações de omissão e contradição traduzem, em sua essência, inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados e com a valoração probatória já realizada, o que não constitui vício sanável por embargos de declaração. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, descabe o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.