Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA NO RPPS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO REGIME DE DESTINO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer como especiais períodos laborados pela impetrante, médica, vinculados ao RGPS, e determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição destinada à averbação perante os Municípios de Contagem e Belo Horizonte. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca em RPPS, por entender que haveria contagem de tempo fictício, além da necessidade de distinguishing do Tema 942/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da especialidade do tempo laborado no RGPS em períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) estabelecer se o INSS deve expedir CTC com tempo especial convertido em comum ou apenas certificar, data a data, os períodos reconhecidos como especiais para posterior análise pelo RPPS de destino. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento do labor especial, pois enfrenta a matéria à luz da Súmula Vinculante 33, dos Temas 293 e 942 do STF e do Tema 278 da TNU.O segurado que laborou sob condições especiais no RGPS e passou a regime previdenciário diverso tem direito à expedição de certidão com a identificação do tempo especial, discriminado de data a data, nos termos do Tema 278 da TNU.O INSS deve reconhecer a especialidade do labor desempenhado no RGPS e certificar os períodos especiais para fins de contagem recíproca, mas não lhe compete converter o tempo especial em comum quando a CTC se destina a regime próprio de previdência.A conversão do tempo especial em comum, para fins de aproveitamento no RPPS de destino, submete-se à análise do próprio regime destinatário, conforme a disciplina do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991.O acolhimento dos embargos de declaração é cabível apenas para esclarecer os limites do provimento judicial, sem alteração do resultado do julgamento embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O INSS deve certificar, data a data, os períodos reconhecidos como especiais no RGPS para fins de contagem recíproca em RPPS. 2. O INSS não deve converter tempo especial em comum na CTC destinada a regime próprio de previdência. 3. O RPPS de destino possui competência para analisar eventual conversão do tempo especial certificado em tempo comum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; CF/1988, art. 40, § 4º-C; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, Tema 293; STF, Tema 942; TNU, Tema 278; STJ, AgInt no PUIL nº 2674/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22.09.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.