Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DE ALUNO-SOLDADO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por perdas e danos, declarou nula a exclusão de aluno-soldado do 30º Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar. A sentença determinou sua reclassificação nesse curso, com aproveitamento da nota obtida no 31º Curso de Formação de Soldados, reconheceu efeitos funcionais e remuneratórios retroativos e condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O aluno foi regularmente matriculado no 30º Curso de Formação de Soldados e integrado a pelotão destinado a candidatos que ingressaram por decisão judicial. A Administração não ministrou as aulas teóricas previstas e, ao final, excluiu o aluno sob o fundamento de apresentação intempestiva, sem prévio procedimento administrativo. Posteriormente, o aluno concluiu o 31º Curso de Formação de Soldados e foi declarado Soldado em 14.11.2019. 3. As decisões anteriores. A sentença afastou a prescrição quinquenal e declarou a nulidade da exclusão. Determinou a reclassificação no 30º Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento da nota obtida no curso posterior, contagem de tempo de serviço, efeitos sobre a promoção e pagamento das diferenças remuneratórias. Condenou ainda o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se as razões de apelação observam o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se ocorreu a prescrição quinquenal; (iii) saber se é nulo o ato que excluiu o aluno do 30º Curso de Formação de Soldados sem processo administrativo; (iv) saber se a nulidade autoriza a reclassificação no curso de origem, com aproveitamento da nota obtida no curso posterior e promoção por ressarcimento de preterição; (v) saber se são devidas as diferenças remuneratórias e a contagem do tempo de serviço para fins de antiguidade e promoção; e (vi) saber se o erro administrativo gera, no caso concreto, indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação do núcleo da sentença atende ao princípio da dialeticidade. O art. 1.010, II e III, do CPC não exige que o recorrente refute individualmente todos os argumentos da decisão recorrida. 6. O prazo prescricional não se iniciou com a conclusão do 30º Curso de Formação de Soldados. A lesão funcional tornou-se definitiva e mensurável em 14.11.2019, quando o aluno foi declarado Soldado após concluir o 31º Curso de Formação de Soldados. O requerimento administrativo sem resposta também suspende o prazo prescricional enquanto pendente de apreciação pela Administração. 7. A exclusão do aluno é nula. A documentação demonstra sua matrícula regular e a inexistência de aulas teóricas no pelotão ao qual foi vinculado. A apresentação intempestiva não integra as hipóteses de exclusão previstas no art. 39 da LC Estadual nº 408/2010. A exclusão sem prévio procedimento administrativo também viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 8. A nulidade do ato administrativo autoriza a recomposição da situação funcional. A exclusão indevida impediu a permanência do aluno em sua turma de origem por erro imputável à Administração. A posterior conclusão do 31º Curso de Formação de Soldados demonstra sua aptidão e permite o aproveitamento da nota obtida nesse curso para fins de reclassificação no 30º Curso de Formação de Soldados e de promoção por ressarcimento de preterição. 9. O Tema 454 da repercussão geral não impede a reclassificação. O precedente trata dos efeitos funcionais decorrentes de nomeação tardia por decisão judicial. No caso, o aluno já estava regularmente matriculado no curso de formação e teve sua trajetória funcional interrompida por ato administrativo posteriormente reconhecido como nulo. 10. A reclassificação assegura o pagamento das diferenças entre as remunerações de Aluno Soldado e de Soldado durante o período de preterição. Também assegura a contagem do correspondente tempo de serviço para fins de antiguidade e promoção, com valores a serem apurados em liquidação. 11. A recomposição patrimonial e funcional afasta a indenização por danos morais quando não houver prova de lesão extrapatrimonial autônoma. A nulidade do ato administrativo, por si só, não demonstra sofrimento ou constrangimento que ultrapasse as consequências reparadas pela recomposição funcional e remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível parcialmente provida, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: “1. A exclusão de aluno de curso de formação da Polícia Militar, fundada em hipótese não prevista em lei e realizada sem prévio procedimento administrativo, viola o devido processo legal e deve ser declarada nula. 2. A exclusão indevida por erro da Administração autoriza a recomposição da situação funcional, inclusive mediante reclassificação no curso de origem, promoção por ressarcimento de preterição, diferenças remuneratórias e contagem do tempo de serviço. 3. O Tema 454 da repercussão geral não se aplica quando o servidor já estava regularmente matriculado no curso de formação e teve sua trajetória funcional interrompida por ato administrativo nulo. 4. A recomposição patrimonial e funcional afasta a indenização por danos morais quando não houver prova de lesão extrapatrimonial autônoma.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 1.010, II e III; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º, parágrafo único; LC Estadual nº 408/2010, art. 39, § 1º; Decreto Estadual nº 2.468/2010, arts. 11 e 19, II; Lei Complementar nº 10.076/2014, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 454 da repercussão geral; TJMT, AC nº 1014058-16.2022.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.01.2026; TJMT, Apelação nº 1011330-02.2022.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.08.2025. R E L A T Ó R I O
Apelação cível parcialmente provida, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantidos os demais capítulos da sentença.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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