Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. PARTE ANALFABETA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação da regularidade da representação processual, diante do não comparecimento pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando não realizada intimação pessoal válida da parte autora, pessoa analfabeta, para suprir suposta irregularidade na representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses legais, o que constitui requisito indispensável à validade da sentença extintiva. 4. A intimação de pessoa analfabeta deve ser realizada por oficial de justiça, equiparando-se, para esse fim, à disciplina aplicável aos incapazes, nos termos do art. 247, II, do CPC, sendo nula a intimação realizada por via postal. 5. A ausência de intimação pessoal válida impede o reconhecimento da inércia da parte e afasta a configuração de pressuposto para a extinção do feito, configurando nulidade insanável da sentença. 6. A presunção de irregularidade da representação processual, fundada em alegações genéricas de demandas repetitivas, não autoriza a extinção sumária do processo sem observância do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos à origem para realização de intimação pessoal válida da parte autora, assegurando-se o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, exige prévia intimação pessoal válida da parte para suprir a irregularidade apontada. 2. A intimação de pessoa analfabeta deve ser realizada por oficial de justiça, sendo nula a intimação efetuada por via postal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 247, II, 485, IV e § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0711282-40.2019.8.07.0007, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 30.09.2020, DJE 06.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800299-86.2024.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.