Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE PROCURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/CNJ. MEDIDA PROPORCIONAL E JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o comparecimento pessoal da parte apelante à secretaria judicial para confirmação de procuração, diante da detecção de indícios de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/CNJ. 2. O juízo de primeiro grau considerou a medida necessária para garantir o adequado funcionamento do Poder Judiciário e prevenir o uso indevido do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comparecimento pessoal da parte para confirmação da procuração afronta o art. 320 do CPC e se configura medida desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência imposta pelo juízo de origem não é excessiva, mas sim medida cautelar legítima, baseada no art. 139, III, do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de coibir e reprimir condutas que possam comprometer a dignidade da Justiça. 5. O controle de procurações em contextos de litigância predatória se justifica como mecanismo de prevenção de fraudes processuais e de uso abusivo do sistema judicial. 6. Jurisprudência recente confirma a adequação de medidas dessa natureza para coibir o uso predatório do Poder Judiciário e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de comparecimento pessoal da parte para confirmação da procuração, quando fundamentada na detecção de indícios de litigância predatória, é medida legítima e proporcional, amparada no art. 139, III, do CPC e na Recomendação n.º 159/CNJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 320. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1004392-19.2024.8.26.0068, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que "o despacho foi proferido em lote, é minimamente esperado que se fosse observado as condições gerais dos autores convocados, destacando para além da reiterada fragilidade etária o consequente gasto econômico necessário para o deslocamento destes idosos até o Fórum desta Comarca, muitos dos quais residentes na zona rural, bem como de eventuais acompanhantes, exigindo contratação de transporte particular". Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A decisão foi proferida com base na necessidade de confirmação da procuração, exigindo que a parte apelante comparecesse, pessoalmente, à secretaria judicial no prazo estabelecido. Essa medida, adotada pelo Juízo de primeiro grau, decorreu da detecção de indícios de litigância predatória e encontra amparo na Recomendação n. 159/CNJ, item 9 do Anexo B. A exigência estabelecida não se revela excessiva, tampouco afronta o artigo 320 do CPC. Ao contrário, trata-se de providência que visa garantir o adequado funcionamento do Poder Judiciário, prevenindo o uso indevido e assegurando o acesso à justiça de forma eficaz. O dever de cautela do juiz, previsto no artigo 139, inciso III, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de coibir e reprimir condutas que possam comprometer a dignidade da Justiça, além de indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, a decisão recorrida não apenas se revela legítima e proporcional, mas se alinha também à responsabilidade do julgador de zelar pelo bom funcionamento do processo, impedindo condutas abusivas que possam afetar a efetividade da prestação jurisdicional. Em consonância com essa diretriz, há o seguinte julgado: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial. Insurgência aqui sem razão. Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Embasamento nos Comunicados CG nº 29/2016, 02/2017 e 424/2024. Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não cumpriu a contento a determinação. Manutenção da condenação dos advogados ao pagamento das custas, nos termos do artigo 104, § 2º do CPC. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043921920248260068 Barueri, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) Dessa forma, entendo que a decisão recorrida foi adequada e justificável para garantir a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação. Assim, considerando os fundamentos expostos, em desacordo ao parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.