Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DIREITO À IMAGEM. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. MANUTENÇÃO DE VÍDEO EM SITE APÓS O TERMINO DO CONTRATO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão estadual fixou, com base no conjunto fático-probatório, que o contrato autorizou o uso da imagem do autor para campanha publicitária por prazo determinado, que a autorização de uso para portfólio, por prazo indeterminado, restringiu-se à agência de publicidade e à produtora, e que a manutenção do vídeo no site da empresa após o término da licença configurou uso indevido da imagem e violação a direito da personalidade, atraindo a responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A pretensão de reconhecer o uso da imagem como exercício regular de direito, com base no art. 188, I, do Código Civil, implica reinterpretação da cláusula contratual 2.4 e revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, o que demanda o reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A suposta violação ao art. 373 do Código de Processo Civil não pode ser examinada na via especial, porque a verificação de eventual erro na distribuição ou no cumprimento do ônus da prova pressupõe o reexame do acervo probatório, impedido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se admite a rediscussão da suficiência da prova do uso indevido da imagem e dos consequentes danos. 5. Quanto ao art. 406 do Código Civil, relativo à aplicação da taxa SELIC para juros de mora e correção monetária, a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação expressa, de modo que falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.