Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ANTERIOR. TEMA 1059 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de férias acrescidas de um terço constitucional e saldo de salário, que homologou os cálculos apresentados pela exequente diante da ausência de impugnação do ente público, fixou os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da condenação e determinou a expedição de precatório e requisição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença impede o exame de alegações relativas aos consectários legais da condenação e à correção dos cálculos homologados; e b) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso interposto na fase de conhecimento foi parcialmente provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença acarrete, em regra, a preclusão da discussão acerca do excesso de execução, a preclusão não alcança matérias de ordem pública, dentre as quais se inserem os juros moratórios, a correção monetária e os honorários advocatícios quando fixados em desconformidade com o título judicial transitado em julgado. 4. Há divergência entre os valores apresentados pela exequente e pelo ente público, bem como plausibilidade na alegação de aplicação dos juros moratórios em desacordo com o acórdão proferido na fase de conhecimento. 5. O magistrado possui o poder-dever de verificar a exatidão dos cálculos à luz do título executivo judicial, especialmente quando há indícios de incorreção na apuração do débito. 6. A sentença incorreu em equívoco ao justificar a fixação dos honorários em 15% com fundamento no desprovimento da Apelação interposta na fase de conhecimento, pois o acórdão conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. 7. O Tema Repetitivo 1059 do STJ afasta a incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido total ou parcialmente. 8. A existência de divergência nos cálculos e a necessidade de adequação dos honorários recomendam a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido em conformidade com o título executivo. 9. Rejeição do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões, por não se revestir o recurso de caráter protelatório ou temerário. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Desconstituição da sentença, com acolhimento do pedido recursal subsidiário, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 24 de junho de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação conhecida e parcialmente provida. Desconstituição da sentença, com acolhimento do pedido recursal subsidiário, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 24 de junho de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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