Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HOMICÍDIO HABEAS CORPUS QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva expôs, ainda que de forma sucinta, elementos concretos quanto ao fumus commissi (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e ao delicti , destacando a gravidade do crime de tentativa de periculum libertatis homicídio qualificado e o risco à ordem pública, em especial à integridade física da vítima, com risco de reiteração para consumar o homicídio. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo motivo torpe relacionado à insatisfação com a partilha de bens entre ex-companheiros e pelo adotado na tentativa de homicídio qualificado, revela modus operandi elevado grau de periculosidade e constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se mostra suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco concreto à ordem pública e à vítima, de modo que a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico ou outras cautelares não se revela adequada. 4. Os prazos processuais penais não são peremptórios nem resultam de mera soma aritmética das fases procedimentais, devendo ser interpretados com razoabilidade, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de oitiva de testemunhas, circunstâncias que justificam a maior duração da instrução sem configurar excesso de prazo. 5. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada pela prolação da sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal quanto à duração da custódia. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à permanência atual dos motivos que a justificam, e não à proximidade temporal entre o decreto prisional e a data do fato; persistindo a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, não há falar em perda de contemporaneidade. 7. Condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia. 8. A precariedade das cadeias públicas e o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário não constituem fundamento automático para a soltura, devendo a necessidade da prisão ser examinada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, o que, na espécie, conduz à manutenção da custódia. 9. A tese de negativa de autoria demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas , que não se presta ao reexame de provas. corpus 10. Ordem denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.