Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CASAS DE APOSTAS ONLINE - "BET's". INEFICÁCIA DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a casas de apostas online ("BET's") para informar eventual existência de apostas, créditos ou prêmios em nome dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na execução trabalhista, é cabível a expedição de ofícios a casas de apostas online para localizar valores ou créditos em nome dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR A medida é ineficaz, pois, mesmo que identificados cadastros dos executados, as plataformas de apostas atuam como prestadoras de serviços consumeristas e não detêm, de forma imediata e disponível, valores passíveis de penhora. A Lei nº 14.790/2023 estabelece que depósitos, saques e pagamentos de prêmios nas apostas devem ser realizados exclusivamente por meio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, permitindo que eventual crédito seja localizado por ferramentas como o SisBajud. Os prêmios nem sempre são pagos em dinheiro, podendo permanecer como créditos virtuais para novas apostas, o que inviabiliza a constrição patrimonial pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A expedição de ofícios a casas de apostas online para localização de valores em execução trabalhista é ineficaz, diante da natureza consumerista do serviço e das regras legais que determinam a intermediação obrigatória por instituições financeiras reguladas pelo Banco Central. A identificação de créditos oriundos de prêmios de apostas deve ser buscada por meios adequados, como a utilização da ferramenta SisBajud. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.790/2023, arts. 22 e 30.
ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com a fundamentação constante do voto, restando mantida a r. decisão atacada, embora por diversos fundamentos. POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma · TRT2
Composição: Doris Ribeiro Torres Prina (presidente); Andréia Paola Nicolau Serpa; Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira; Claudia Regina Lovato Franco; Sonia Maria de Barros.
Secretaria: Secretaria da 7ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.