Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. ÁREA . NON AEDIFICANDI INATIVIDADE DA LINHA FÉRREA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS E AGRAVO INTERNO 283/STF 284/STF. DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. . Agravo interno interposto por concessionária de transporte ferroviário O recurso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ela manejado. 2. . Ação de reintegração de posse ajuizada pelo ente federal e pela Fato relevante concessionária ferroviária, visando à restituição da posse de área situada na faixa de domínio ferroviária, legalmente qualificada como área , com pedido non aedificandi de demolição de praça pública construída pelo ente municipal em desrespeito à distância mínima de 15 metros prevista no º, III, da art. 4 Lei nº 6.766/1979. 3. . Sentença julgou improcedente o pedido reintegratório e As decisões anteriores demolitório, decisão mantida pelo Tribunal Regional, que reconheceu a natureza pública do bem e a precariedade da ocupação, mas considerou desarrazoada a demolição diante da inatividade prolongada da linha férrea, da ausência de perspectiva concreta de reativação e da função social consolidada da praça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das normas que regem o regime jurídico dos bens públicos e as faixas de domínio ferroviárias, é juridicamente admissível a manutenção de praça pública erigida em área , non aedificandi localizada em faixa de domínio de ferrovia inativa há anos, cuja reativação não possui perspectiva concreta, afastando-se, por razões de proporcionalidade e razoabilidade, a reintegração de posse e a demolição; e (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à pertinência dos dispositivos federais invocados com os fundamentos do acórdão recorrido, à impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do julgado e à alegação de violação a normas constitucionais. III. Razões de decidir 5. O Decreto nº indicado como violado, foi expressamente revogado 2.089/1963, por decretos posteriores, de modo que não subsiste no ordenamento, inexistindo como parâmetro normativo apto a fundamentar o recurso especial. 6. O acórdão recorrido reconheceu expressamente que a área em litígio é bem público afetado ao serviço ferroviário, que a ocupação municipal é irregular e precária, e que incidem as restrições de área previstas na non aedificandi tendo negado a reintegração e a demolição apenas em razão das Lei nº 6.766/1979, peculiaridades fáticas: desativação da linha férrea há anos, situação de abandono dos trilhos, inexistência de risco ao tráfego ferroviário e ausência de interesse público atual e concreto na medida extrema, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da função social consolidada da praça. 7. Os dispositivos federais indicados no recurso especial (arts. 71 e 200 do Decreto-arts. 98, 99, 100 e 102 do Código Civil e º, III, da Lei nº 9.760/1946, art. 4 , embora versem sobre classificação, imprescritibilidade, Lei nº 6.766/1979) inalienabilidade de bens públicos e restrições administrativas ao uso do solo, mostram-se dissociados da do acórdão recorrido, que não afastou a ratio decidendi natureza pública do bem nem a precariedade da ocupação, limitando-se a negar, no contexto fático específico, a demolição e a reintegração, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. O recurso especial não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, consistentes na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à medida demolitória, na ausência de interesse público atual a justificar a desocupação forçada e na possibilidade de ajuizamento de nova ação com idêntico pedido caso sobrevenha alteração do quadro fático, especialmente diante de eventual reativação da ferrovia, o que enseja a aplicação da e impede o conhecimento do apelo nobre. Súmula 283/STF 9. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não pode ser examinada em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 10. Diante da revogação de norma apontada como violada, da desconexão entre os dispositivos federais invocados e a fundamentação do acórdão recorrido, da ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes e da impossibilidade de análise de matéria constitucional, o recurso especial revela-se inadmissível, razão pela qual, ainda que por fundamento diverso, o agravo interno não comporta acolhimento. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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