Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS. DIFERENÇA DE URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Santa Inês contra a sentença que, em sede de cumprimento de sentença nos autos de Ação Ordinária de Reposição Salarial, extinguiu a liquidação da sentença. A parte autora buscava a incorporação do percentual de 11,98% referente à conversão de URV, já reconhecida na fase de conhecimento, mas que, diante da reestruturação da carreira dos servidores, resultou em valores inexequíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade pelo ônus da sucumbência, em face da extinção do cumprimento de sentença diante da liquidação com valor zero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é firme no sentido de que, quando a liquidação resulta em valor zero, deve-se extinguir a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque a execução visa à satisfação de uma obrigação, e, não havendo valor a ser executado, não se justifica a continuidade do procedimento. 4. Quanto à sucumbência, entende-se que, ao buscar a execução de valores que se mostraram inexistentes, a parte autora deve arcar com os ônus decorrentes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona quando, em situações em que o exequente não obtém êxito na fase de cumprimento de sentença, mesmo que tenha tido seu direito reconhecido em fase de conhecimento, deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: a) A parte exequente que não obtém êxito na fase de cumprimento de sentença, em razão de ter resultado em liquidação zero, deve arcar com os ônus da sucumbência, ainda que seu direito tenha sido reconhecido na fase de conhecimento.
Apelação conhecida e provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.