Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional c/c restituição de importâncias pagas e reparação de danos morais. A sentença determinou o recálculo da dívida e a restituição de valores, mas negou a indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. O apelante pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço ou a abusividade de juros configuram, por si só, dano moral indenizável; e (ii) saber se o decaimento parcial do autor em um dos pedidos afasta a sucumbência recíproca para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais exige a efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor. 4. A falha na prestação do serviço e a excessiva onerosidade do contrato não configuram dano moral, pois não extrapolam o mero dissabor. 5. Não houve comprovação de abalo subjetivo que justifique indenização por danos morais. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais considera a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes. 7. O autor sucumbiu em um de seus pedidos, o que configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera abusividade contratual ou a falha na prestação do serviço não gera, por si só, direito à indenização por danos morais." "2. A sucumbência em um dos pedidos formulados configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5496968-35.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: KEVEN WILLIAN SILVA DO NASCIMENTO APELADA: MERCANTIL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.