Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE AJUSTES DOS EMBARGOS ÀS EXIGÊNCIAS DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, contra Decisão Terminativa proferida por este Relator (ID 29006878), que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por DJALINA DA SILVA COSTA, ora embargada. Na Decisão Id 32275061, este Relator conheceu dos Embargos de Declaração como Agravo Interno, tendo sido determinada a intimação do Banco embargante para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimado o Banco embargante, decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, é dever do Relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal). É cediço que, reconhecida a inadequação dos Embargos de Declaração interpostos contra Decisão monocrática terminativa, o julgador está autorizado a conhecê-lo como Agravo Interno, por força do princípio da fungibilidade reconhecido no § 4º do art. 1.024 do CPC. Ocorre que, ao entender que não é cabível o recurso aclaratório, mas, sim, o Agravo Interno, impõe-se ao Magistrado previamente oportunizar à parte recorrente prazo para complementar suas razões recursais, de modo a conciliá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por descumprimento do requisito intrínseco (cabimento). Intimada o Banco embargante para proceder à complementação das razões do recurso, conciliando-as ao Agravo Interno, conforme Decisão Id 32275061, ela deixou transcorrer o prazo inerte, desatendendo à determinação e descumprindo as exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Considerando que houve patente descumprimento da ordem, resta indiscutível o não cabimento do recurso, impondo-se o seu não conhecimento. Não é outro o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais pátrios: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO - ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - ART. 1.024, §3º, DO CPC - INÉRCIA DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º". - Considerando que o autor descumpriu a ordem de emenda ao recurso, para complementar as razões do agravo interno, na forma do art. 1.024, §3º, do CPC, exsurge patente a inépcia recursal e, por conseguinte, o seu inconformismo não merece ser conhecido. Precedentes. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.112917-7/003, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026)” Por esse motivo, diante do não cumprimento da ordem de emenda das razões recursais, constato o vício quanto a requisito intrínseco de admissibilidade. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo Interno, eis que não cumpridas as exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2026. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
024, §3º, DO CPC - INÉRCIA DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
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