Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FATO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo autor e pela União contra acórdão que negou provimento às respectivas apelações e manteve sentença de parcial procedência de ação anulatória de débito fiscal relativo ao imposto de renda pessoa física do ano-calendário de 1998. As partes apontam omissão quanto à extinção superveniente, por prescrição intercorrente, da inscrição em dívida ativa correspondente ao crédito tributário discutido e requerem o reconhecimento da perda do objeto da demanda, divergindo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção superveniente do crédito tributário por prescrição intercorrente, fato comunicado pelo autor e reconhecido pela União, impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer o regime e a forma de distribuição dos honorários advocatícios diante da extinção superveniente da demanda e da sucumbência recíproca verificada mediante juízo prognóstico sobre o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, II, do CPC autoriza os embargos de declaração para suprir omissão sobre questão que o órgão julgador deve apreciar de ofício ou a requerimento da parte.Os arts. 493 e 933 do CPC impõem a consideração de fato extintivo superveniente relevante para o julgamento, como a extinção, em 9-7-2022, por prescrição intercorrente, da inscrição em dívida ativa correspondente ao crédito tributário objeto da ação.A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, e a extinção do crédito cuja desconstituição se pretende elimina a utilidade do prosseguimento da ação anulatória, caracterizando perda superveniente do interesse processual e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.A extinção do processo sem resolução do mérito submete a definição dos honorários advocatícios ao princípio da causalidade, mediante juízo prognóstico destinado a identificar qual seria o resultado da demanda caso seu mérito fosse examinado.A prescrição intercorrente não atribui, por si só, à Fazenda Pública a causa da extinção do processo, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.229, razão pela qual a definição da sucumbência exige a identificação da parte que deu causa à controvérsia.O êxito do autor quanto à exclusão dos empréstimos de R$ 27.000,00 e R$ 7.200,00 da base de cálculo e o êxito da União quanto à manutenção do restante do lançamento caracterizam sucumbência recíproca.A sentença constitui o marco temporal para a determinação do regime jurídico dos honorários advocatícios e, tendo sido proferida em 2010, atrai a aplicação do CPC/1973 até o trânsito em julgado, conforme orientação da Corte Especial do STJ no EAREsp 1.255.986/PR.O art. 21 do CPC/1973 admite a distribuição proporcional e a compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca, mantendo-se o percentual de 20% fixado na sentença, com incidência, para o autor, sobre o crédito tributário que remanesceria após as exclusões reconhecidas e, para a União, sobre a redução do crédito decorrente da exclusão dos valores de R$ 27.000,00 e R$ 7.200,00, preservada a suspensão da exigibilidade de eventual saldo devido pelo autor em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A extinção superveniente, por prescrição intercorrente, do crédito tributário objeto de ação anulatória elimina a utilidade da demanda e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. 2. A prescrição intercorrente não atribui automaticamente à Fazenda Pública a causa da extinção do processo, devendo os honorários ser definidos segundo o princípio da causalidade e mediante juízo prognóstico sobre o mérito. 3. A sucumbência recíproca autoriza, sob o regime do CPC/1973 aplicável em razão da data da sentença, a distribuição proporcional e a compensação dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, arts. 485, VI, 493, 933 e 1.022, II; CPC/1973, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 2.046.269/PR e 2.050.597/RO, Tema 1.229, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 9.10.2024; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União e de E. S. D. O., nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.