Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau, em ação ordinária, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, condenando o promovido ao pagamento dos vencimentos não percebidos pelo período referente a outubro de 2001 a dezembro de 2013, em que esteve afastada para apuração de sua conduta, além de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A questão fora anteriormente apreciada por este Tribunal, oportunidade na qual a decisão apelada foi parcialmente reformada tão somente para excluir a indenização por danos morais. 3. Posteriormente, o STJ, ao julgar REsp manejado pelo ente público promovido, devolveu a questão à apreciação desta Corte de Justiça para que houvesse pronunciamento expresso sobre a inexistência de reintegração no caso e sobre a tese de enriquecimento ilícito da servidora através do recebimento de remuneração por período em que não houve contraprestação em serviços, o que violaria o art. 844 do Código Civil. 4. No voto anteriormente proferido nesta Corte de Justiça destacou-se que o art. 205 da Lei 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) determina que a conclusão do PAD em que se reconheça a inocência do acusado quanto aos fatos irregulares a ele imputados gera o direito a ressarcimento dos valores retidos pela Administração Pública durante o período de afastamento a que aquele teria direito quando em efetivo exercício. 5. Assim, verifica-se que a ratio decidendi do acórdão desta Corte de Justiça que decidiu pela manutenção da condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração da servidora pelo período em que ficou afastada não foi pelo reconhecimento do instituto da reintegração, o que, de fato, não ocorreu no caso, mas pela demora excessiva verificada na conclusão do procedimento administrativo que privou a servidora de verba alimentar por período que atenta contra a determinação constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 6. Urge mencionar, ainda, que não há que se falar em enriquecimento ilícito da autora no caso, uma vez que o ressarcimento pela Administração Pública das remunerações retidas enquanto do afastamento para apuração da conduta de servidora pública nada mais é que a aplicação do que determina a legislação de regência, a qual certamente visa a coibir a atuação desarrazoada do Poder Público em privar seus agentes por tempo desarrazoado de verbas alimentares enquanto instaurado procedimento disciplinar. - Juízo de retratação realizado para afastar a tese de enriquecimento ilícito. - Acórdão mantido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.