Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção do processo por abandono da causa, sob fundamento de validade das intimações e ocorrência de preclusão quanto à alegação de nulidade. O embargante sustenta omissão quanto à análise do art. 272, § 5º, do CPC, da Súmula 240 do STJ e da possibilidade de suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à obrigatoriedade de intimação exclusiva em nome de advogados indicados; (ii) à necessidade de requerimento do réu para extinção por abandono da causa; e (iii) à possibilidade de suspensão do processo como medida menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou a matéria relativa à ausência de intimação exclusiva, ao reconhecer tratar-se de nulidade relativa sujeita à preclusão, pois arguida intempestivamente. A extinção do processo por abandono foi mantida com base na regularidade das intimações, afastando implicitamente a incidência de óbices, inclusive a Súmula 240 do STJ. A análise da suspensão do processo não se mostra essencial, pois a controvérsia foi resolvida pela validade dos atos processuais e pela preclusão da alegação de nulidade. Inexistem obscuridade, contradição ou erro material, sendo vedada a rediscussão da matéria em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os dispositivos legais invocados. 2. A ausência de intimação exclusiva em nome de advogado configura nulidade relativa, sujeita à preclusão se não arguida tempestivamente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.”
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não restou configurada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.