Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JURÍDICO DO OCUPANTE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ricardo Pinto Porto contra sentença que julgou procedente Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Francisco Iranildo Apolinário Guerra, determinando a reintegração de posse da área do imóvel ocupada pelo apelante, com base na posse legítima do autor e na caracterização de ameaça à sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação parcial do imóvel pelo apelante configura ameaça à posse legítima do apelado, legitimando o interdito proibitório; (ii) estabelecer se o suposto inadimplemento contratual do apelado justificaria a permanência do apelante no imóvel, ainda que sem ação judicial própria. III. RAZÕES DE DECIDIR O interdito proibitório exige, nos termos do art. 567 do CPC, a posse do autor, a ameaça concreta de turbação ou esbulho e o justo receio de violação possessória, pressupostos estes presentes no caso concreto. A ocupação parcial e não autorizada do imóvel pelo apelante, sem título jurídico atual que legitime sua posse, configura ameaça à posse e autoriza o interdito proibitório, independentemente da consumação do esbulho. A alegação de inadimplemento contratual do apelado não autoriza a autotutela pelo promitente vendedor, sendo indispensável o ajuizamento de ação própria para discutir a validade e eventual resolução contratual. O pedido de revogação da liminar resta prejudicado diante da confirmação da sentença, e os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a gratuidade da justiça concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ocupação não autorizada de imóvel por quem não possui título jurídico atual configura ameaça possessória e justifica o interdito proibitório. O suposto inadimplemento contratual do promitente comprador não autoriza a retomada forçada do imóvel pelo promitente vendedor, exigindo-se o ajuizamento de ação própria. A tutela possessória é autônoma e não se confunde com o direito de propriedade ou com pretensões fundadas em inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 567, 506, 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO:
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.