Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ORIENTADORA EDUCACIONAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM 50%, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO - LEI MUNICIPAL Nº 5.895/1984. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUTORA PREENCHEU APENAS O REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em verificar se a apelante, servidora pública do Município de Fortaleza, ocupante do cargo de Orientadora Educacional, faz jus à redução pela metade da sua carga horária de trabalho, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos de disposição normativa municipal, em razão de contar com mais de 50 (cinquenta) anos de idade. 2. A redução da carga horária em referência encontra amparo na Lei Municipal nº 5.895/1984 - Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, que exige o preenchimento de três requisitos cumulativos para a fruição do benefício, quais sejam: i) estar em efetiva regência de classe; ii) contar com, pelo menos, 50 (cinquenta) anos de idade; e iii) completar o tempo mínimo de efetivo exercício da atividade de magistério. 3. Aplicar a referida norma de regência com a interpretação pretendida pela recorrente, de modo a condicionar a percepção do benefício aludido a critérios alternativos, representaria afronta direta ao princípio da isonomia. 4. No caso em comento, vislumbra-se que, à época do ajuizamento da ação, a parte autora não havia preenchido todos os pressupostos legais, razão pela qual não há que se falar em direito à redução da jornada, sem prejuízo da remuneração. Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015365120228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) - negritei Os precedentes colacionados pelo apelante, embora respeitáveis, não possuem eficácia vinculante e refletem orientação jurisprudencial diversa da adotada neste julgamento. Pelas razões já expostas, entendo que a interpretação teleológica e sistemática do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/1984 conduz à exigência cumulativa dos requisitos para a obtenção da vantagem, razão pela qual não há fundamento para a reforma da sentença. Cumpre registrar, ainda, que a conclusão ora adotada encontra respaldo no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que igualmente opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando que a interpretação teleológica do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/1984 conduz à exigência cumulativa dos requisitos etário e temporal para a obtenção da redução da carga horária pretendida. Também não prospera a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 298/2021 teria criado requisito novo para a obtenção do benefício. Conforme sustentado pela municipalidade e acolhido na sentença, o art. 50 do referido diploma possui natureza interpretativa, limitando-se a explicitar entendimento já compatível com a interpretação teleológica e sistemática do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/1984, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a conclusão de que os requisitos legalmente previstos sempre estiveram vocacionados à aplicação conjunta. A mesma conclusão afasta a alegação de direito adquirido formulada pelo apelante. Com efeito, não basta a implementação isolada do requisito etário para a incorporação do benefício ao patrimônio jurídico do servidor. Como os pressupostos legais para a fruição da vantagem são cumulativos, a ausência do requisito temporal impede o nascimento do próprio direito material invocado, razão pela qual não há falar em situação jurídica consolidada antes da edição da Lei Complementar Municipal nº 298/2021. Ademais, a concessão judicial da vantagem em desconformidade com os pressupostos estabelecidos pela legislação municipal implicaria verdadeiro afastamento dos critérios definidos pelo legislador local para a organização da carreira do magistério, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, razão pela qual não se revela possível substituir, por construção jurisdicional, os requisitos expressamente previstos para a obtenção do benefício. Pelo mesmo fundamento, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento das horas supostamente trabalhadas além da jornada reduzida. Não reconhecido o alegado direito à redução da carga horária, inexiste fundamento jurídico para a pretensão indenizatória decorrente, razão pela qual permanece hígida a conclusão adotada pelo Juízo de origem também nesse particular. Prejudicado, por arrastamento, o pedido de tutela provisória recursal formulado pelo apelante, diante da conclusão adotada quanto à improcedência da pretensão deduzida. Isso posto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo
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