Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IPASGO SAÚDE. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelações cíveis que versavam sobre obrigação de fornecimento de internação domiciliar. O embargante alega contradição no julgado, por ter sido condenado ao pagamento das custas processuais, não obstante a previsão legal estadual que lhe confere isenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ao impor ao embargante o pagamento de custas processuais, em afronta à legislação estadual que lhe garante isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir contradição existente no julgado, sendo admissível sua oposição com efeitos infringentes quando o vício identificado tiver potencial de alterar o resultado da decisão. 4. O art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com redação dada pela Lei nº 22.614/2024, assegura ao IPASGO SAÚDE isenção quanto ao pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais. 5. Constatada contradição no acórdão ao impor condenação em custas à parte legalmente isenta, impõe-se a correção do vício apontado, com exclusão da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a isenção do embargante quanto ao pagamento das custas processuais e excluir a condenação imposta nesse sentido. Tese de julgamento: "A contradição verificada em acórdão que impõe custas processuais a parte legalmente isenta, nos termos da legislação estadual, autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, para adequação do julgado à norma de regência." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5868597-78.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE EMBARGADO : JOAQUIM PINHEIRO DE LEMOS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS D DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.