Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA TESE RELATIVA À APLICAÇÃO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PARTE CONHECIDA – CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – RISCO À ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE RESIDE FORA DO DISTRITO DA CULPA – DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Esta 1ª Câmara tem entendido que "as teses de que o paciente, caso condenado, faça jus a regime prisional mais brando do que o fechado, ou privilégios e benefícios são matérias que não devem ser apreciadas na via estreita do Habeas Corpus, em razão de demandarem exame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução criminal." (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1408102-21.2020.8.12.0000, Eldorado, 1ª Câmara Criminal, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 21/07/2020, p: 23/07/2020). Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, risco à aplicação da lei penal, além do risco à ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente, que, em tese, carregava significativa quantidade de entorpecentes para outro estado da federação, com indicativos de periculosidade social. A natureza e quantidade de entorpecente, que são consideradas circunstâncias preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06, em princípio, traduzem forte indício de periculosidade do agente, bem como de dedicação ao tráfico, e pode ser considerada um dado concreto a justificar a confirmação da custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, a exigir do julgador maior prudência na análise. "1. A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...) 3. A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes. (STJ - AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Ao caso não cabe a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), eis que inidôneas e insuficientes, principalmente porque a suposta forma de execução do delito pelo paciente demonstra a indispensabilidade da segregação cautelar. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade , conheceram parcialmente o presente writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.