Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 844/1991. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT. DIREITO INEQUÍVOCO ÀS VANTAGENS DO REGIME ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL NA APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE A 08 (OITO) PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, CALCULADAS SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA LILI LIMA SOUZA, servidora pública municipal aposentada do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, em face da sentença que julgou improcedente o pleito de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. A Apelante ingressou no serviço público em 03/03/1983 sob o regime celetista, adquirindo estabilidade excepcional pelo Artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, teve seu vínculo transmudado para o regime estatutário mediante a Lei Municipal nº 844/1991. A servidora aposentou-se em maio de 2025, o que consolidou a pretensão indenizatória de 08 (oito) períodos de licença-prêmio adquiridos ao longo de 42 anos de dedicação funcional. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na premissa de que a estabilidade do ADCT não equivale à efetividade e que o benefício seria restrito a servidores concursados, aplicando o Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 06 (seis) questões em discussão: (i) estabelecer a competência material da Justiça Comum Estadual em face da transmudação de regime; (ii) determinar o marco inicial para a contagem da prescrição do fundo de direito; (iii) verificar os efeitos da Lei Municipal nº 844/1991 na configuração do vínculo jurídico-administrativo; (iv) examinar a lealdade processual do Município à luz da vedação ao comportamento contraditório; (v) realizar a distinção jurídica entre o caso concreto e a tese fixada no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal; e (vi) observar a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR Falta amparo à tese de incompetência material, uma vez que a relação jurídica entre a servidora e o Município foi transmudada de celetista para estatutária por intermédio da Lei Municipal nº 844/1991 (ID 100573374, pág. 51). Conclui-se que o vínculo de natureza jurídico-administrativa atrai a competência da Justiça Comum, conforme tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395. A prescrição do fundo de direito não ocorre. O termo inicial para pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor. Como a Apelante jubilou-se em maio de 2025, a pretensão da indenização se encontra hígida. A Lei Municipal nº 844/1991, ao instituir o Regime Jurídico Único Estatutário, transmudou o vínculo da Apelante, tornando-a servidora estatutária e conferindo-lhe todos os direitos e deveres do regime. O Artigo 102 da referida lei municipal prevê o direito à licença-prêmio, não sendo admissível a criação de "subcategorias" de servidores estatutários que estivessem sujeitos aos deveres, mas privados dos benefícios, em clara violação ao princípio da isonomia. Carece de boa-fé objetiva a conduta do Município Apelado, que defende o vínculo estatutário na Justiça do Trabalho para afastar condenações (ID 100573369) e efetuou o pagamento de verbas típicas do regime estatutário, como o 'Quinquênio' (Art. 69 da Lei nº 844/91), conforme provado nos contracheques (ID 100573144). Nestas condições, o acolhimento do venire contra factum proprium impõe o reconhecimento da natureza administrativa do vínculo para todos os fins, inclusive benefícios. Diferentemente do quanto decidido na sentença recorrida, o Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese. O precedente veda o reenquadramento e progressão funcional de não concursados, enquanto o caso em tela trata de indenização por tempo de serviço prestado sob regime ao qual a servidora foi compulsoriamente submetida, não configurando ascensão de carreira. Inexistindo o gozo da licença durante a atividade, a conversão em pecúnia após a jubilação é medida impositiva. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 (ARE 721.001-RG), fixou o entendimento de que o servidor tem direito à indenização por licenças não fruídas, sob pena de o ente público se locupletar indevidamente da força de trabalho alheia. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "A servidora pública admitida sob regime celetista e transmudada para o regime estatutário por lei local possui direito à conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia após a aposentadoria, sendo inaplicável o Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal quando não se discute reenquadramento, mas sim percepção de vantagem decorrente do regime vigente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (Tema 635 STF)." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 4º, II e 11; Constituição Federal, art. 19 do ADCT; Lei Municipal nº 844/1991, arts. 1º, 69, 102 e 105. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395; ARE: 1306505/AC (Tema 1.157, STF)/ STF, Rcl 71635 SC; STF, ARE 721.001-RG (Tema 635, STF); RE 870947 (Tema 810, STF).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARIA LILI LIMA SOUZA, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.