Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ALCANÇADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A delimitação feita pelo edital referente ao número de candidatos que passariam para a etapa seguinte do certame não viola qualquer principio constitucional. 2. Candidato que alcançou a pontuação mínima, mas insuficiente para que fosse incluído no quantitativo máximo necessário à convocação para o Teste de Aptidão Física – TAF, estipulado na cláusula 9.1.2 do Edital nº. 003/2012 (cláusula de barreira). 3. Apelo provido com aplicação do Tema 376/STF de repercussão geral. DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIANO DO VALE ROCHA e OUTROS, com o objetivo de prosseguir nas etapas subsequentes do concurso público da Polícia Militar, regido pelo Edital 003/2012-SEGEP/MA. Na decisão recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos de ADRIANO DO VALE ROCHA e outros 7(sete) candidatos em razão do não atingimento de pontuação suficiente, julgando, porém, pela procedência em relação aos pedidos de LÁZARO RAFAEL ALVES DE SOUSA, TEODORO DE FREITAS SÁ, MÁRIO MUNIZ DE AVELAR (sentença digitalizada no ID 23504133, págs. 264-270). Nas razões do recurso (ID 23504133, págs. 276-285), defende o ente público apelante, em síntese, a legalidade do ato administrativo impugnado, fundado nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, além do princípio da vinculação ao edital. Aduz que a convocação para o TAF, além do critério de “nota mínima”, tem o critério limitativo quanto ao número de candidatos que seriam convocados, a denominada “cláusula de barreira”. Não foram apresentadas contrarrazões recursais (Certidão de ID 23504139). Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (ID 27532430). É o suficiente relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente com respaldo artigo 1.011 do Código de Processo Civil.[1] No apelo em análise, conforme relatado, o recorrente se insurge contra a decisão de 1º grau que considerou os candidatos LÁZARO RAFAEL ALVES DE SOUSA, TEODORO DE FREITAS SÁ e MÁRIO MUNIZ DE AVELAR aptos a prosseguirem no certame da Polícia Militar do Maranhão, a despeito, segundo aduz, da cláusula d barreira. Da detida análise dos autos, constato que os argumentos expendidos pelo ente público recorrente merecem guarida, isto porque os apelados cumpriram a pontuação mínima, porém tal pontuação não foi suficiente para que eles fossem incluídos no quantitativo máximo necessário à convocação para o Teste de Aptidão Física – TAF, estipulado na cláusula 9.1.2 do Edital n. 003/2012 (cláusula de barreira). Acerca da matéria em discussão, impende destacar que o STF no julgamento do RE 635739/AL, com repercussão geral (Tema 376- Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público), fixou a seguinte tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Aplica-se ao caso, portanto, o referenciado precedente vinculante, mediante a constatação de que a pontuação obtida pelos apelados não alcançou a nota de corte para o local que os apelantes concorreram, necessária à convocação para a etapa consistente no Teste de Aptidão Física – TAF. Sendo assim, apesar dos apelados terem atingindo a pontuação mínima exigida pelo edital, não demonstraram o direito de ser convocados para a etapa seguinte do certame, visto não ter alcançado o número de acertos previstos na cláusula de barreira. No que se refere ao argumento de que teria havido afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública, impende ratificar o argumento trazido pelo apelante, uma vez que o que se deve buscar na realização de um certame público é a seleção dos melhores candidatos, mediante regras objetivas e de pleno acesso a todos. Sobre a matéria, destaque-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF). MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCAÇÃO REGULAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tenha sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente à prova objetiva, o autor não atingiu a nota de corte originariamente estabelecida no edital do certame (Edital nº 01/2017), sendo esta a razão da sua não convocação para realizar a etapa seguinte, correspondente ao Teste de Aptidão Física – TAF, com a consequente eliminação do concurso. 2. Não se afigura ilegal a alteração do edital para limitar o número de vagas para a segunda etapa do concurso (CLÁUSULA DE BARREIRA), ainda que tal modificação tenha ocorrida sete dias após a divulgação do edital, eis que foi devidamente publicada antes mesmo da realização da primeira etapa do certame. 3. O apelante não demonstrou a preterição decorrente da nomeação de outros candidatos em violação à ordem de classificação, especialmente quanto às nomeações apontadas, que ocorreram na condição de sub judice, incapaz de produzir efeitos para estranhos ao processo judicial de cada candidato. 4. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0815976-31.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Ação anulatória cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando reinclusão de candidato no Concurso Público nº DP-3/321/23 para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na fixação de nova nota de corte pela comissão do concurso . 3. O edital previa correção de provas dissertativas dos candidatos que atingissem nota mínima de 30 pontos na prova objetiva, com possibilidade de correção adicional caso a cláusula de barreira não fosse atingida, até o limite de 17.500 candidatos. 4 . Possibilidade, nesse caso, de convocação em número menor, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, expressamente previstos no edital. Inexistência de ilegalidade. Precedentes. 5 . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10655320220248260053 São Paulo, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 09/04/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. POSSIBILIDADE . PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas.III - No caso, o edital do certame reproduz a legislação que disciplina a carreira, ao estabelecer que o curso de formação só é destinado aos candidatos aprovados no limite de vagas (arts . 61, § 1º e 63-A, § 1º da Lei Estadual n. 11.370/2009).IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 71957 BA 2023/0251521-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Diante do exposto, mediante aplicação do Tema 376/STF de repercussão geral, e de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença, julgar pela improcedência dos pedidos também em relação aos apelados LÁZARO RAFAEL ALVES DE SOUSA, TEODORO DE FREITAS SÁ e MÁRIO MUNIZ DE AVELAR, invertendo-se o ônus de sucumbência. Publique-se.
V - Agravo Interno improvido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.