Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Instituição Bancária opôs embargos à execução fiscal contra a Fazenda do Estado de São Paulo, buscando afastar a responsabilidade por débitos de IPVA de veículos sob contratos de alienação fiduciária. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal em relação a algumas CDAs, mas mantendo-a para outras. Ambas as partes apelaram. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da Instituição Bancária para figurar como responsável tributário pelos débitos de IPVA, considerando a baixa de gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e a transferência de propriedade dos veículos. III. Razões de Decidir 3. A baixa de gravames no SNG equivale à comunicação de transferência de propriedade, afastando a responsabilidade do credor fiduciário pelo IPVA após a transferência. 4. A responsabilidade solidária do credor fiduciário persiste durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil, mas cessa com a comprovação da baixa do gravame antes do fato gerador do imposto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. A sentença de primeiro grau foi mantida, reconhecendo a ilegitimidade da Instituição Bancária para parte dos débitos e a manutenção da execução para os demais. Tese de julgamento: 1. A baixa de gravames no SNG equivale à comunicação de transferência de propriedade. 2. A responsabilidade do credor fiduciário pelo IPVA cessa com a baixa do gravame. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 485, VI; art. 373, I Lei 13.296/2008, art. 5º, caput; art. 6º, XI e § 2º Código de Trânsito Brasileiro, art. 134 Constituição Federal, art. 146, III, "a"; art. 24, §3º, "q" Código Civil, art. 1.368-B Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000422-52.2019.8.26.0014, Rel. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 31/07/2020 TJSP, Apelação Cível 1001035-72.2019.8.26.0014, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13/07/2020 TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1011890-27.2018.8.26.0053, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/07/2020 TJSP, Apelação Cível 0002671-62.2014.8.26.0565, Rel. Leme de Campos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 20/02/2020
Recursos desprovidos. A sentença de primeiro grau foi mantida, reconhecendo a ilegitimidade da Instituição Bancária para parte dos débitos e a manutenção da execução para os demais.
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6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.