Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA a processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, pela via simplificada, independentemente de edital específico e mediante requerimento formulado fora da Plataforma Carolina Bori. O apelante sustenta a aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 01/2022, vigente à época do protocolo administrativo, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNE/CES nº 02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a UEMA possui obrigação de receber pedidos de revalidação de diploma estrangeiro a qualquer tempo; (ii) estabelecer se a autonomia universitária autoriza a instituição a condicionar o processamento do pedido à abertura de edital; (iii) determinar se pedidos formulados fora da Plataforma Carolina Bori após 01.08.2022 podem ser validamente processados; e (iv) verificar se há direito líquido e certo à tramitação simplificada da revalidação de diploma de medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 estabelece que os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros podem ser apresentados a qualquer tempo perante universidades públicas, impondo observância obrigatória das diretrizes gerais fixadas pelo Ministério da Educação. 4. A autonomia universitária prevista no art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com as normas gerais federais que disciplinam o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros. 5. O precedente firmado no Tema 599/STJ não se aplica integralmente ao caso, pois foi construído sob a vigência de resoluções posteriormente revogadas, anteriores à introdução da tramitação simplificada prevista nas Resoluções CNE/CES nº 03/2016 e nº 01/2022. 6. A Portaria MEC nº 1.151/2023 tornou obrigatória a utilização exclusiva da Plataforma Carolina Bori para todos os processos de revalidação iniciados após 01.08.2022, determinando a invalidação dos requerimentos apresentados por vias diversas. 7. O requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 30.12.2024 perante a UEMA ocorreu fora da Plataforma Carolina Bori, circunstância que impede o processamento válido do pedido de revalidação. 8. A alegada impossibilidade de acesso à Plataforma Carolina Bori não foi demonstrada mediante prova pré-constituída apta a evidenciar direito líquido e certo, sendo insuficiente a juntada de captura de tela genérica e sem autenticação. 9. Eventuais falhas técnicas da Plataforma Carolina Bori não podem ser imputadas à UEMA, pois a administração, manutenção e gestão do sistema competem exclusivamente ao Ministério da Educação. 10. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, embora inaplicável retroativamente ao caso concreto, reforça a orientação normativa de que a revalidação de diplomas estrangeiros de medicina depende de aprovação no Exame Nacional de Revalidação – Revalida. 11. A capacidade operacional da universidade para processamento de pedidos de revalidação encontra-se limitada pelas regras previstas na Portaria MEC nº 1.151/2023, admitindo formação de fila de espera e suspensão temporária de novos requerimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 assegura a apresentação de pedidos de revalidação de diploma estrangeiro a qualquer tempo perante universidades públicas. 2. A autonomia universitária deve observar as normas gerais federais que disciplinam o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros. 3. Pedidos de revalidação formulados após 01.08.2022 devem ser obrigatoriamente protocolados por meio da Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023. 4. A apresentação de requerimento fora da Plataforma Carolina Bori impede o reconhecimento de direito líquido e certo ao processamento da revalidação. 5. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a concessão de mandado de segurança. 6. A revalidação de diplomas estrangeiros de medicina submete-se às diretrizes normativas fixadas pelo Ministério da Educação e à capacidade operacional da instituição revalidadora.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.