Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, o recurso especial do agravante foi conhecido em parte, por ser vedado o exame, pela via eleita, da existência de afronta a normativo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Na parte conhecida, o apelo nobre ficou desprovido com base na Súmula 568 do STJ, pois o posicionamento firmado no acórdão recorrido observou, detidamente, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de "não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (STJ, RMS n. 52.648/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). 3. Extrai-se do agravo interno que o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos contidos na decisão agravada, em especial no que se refere ao enquadramento dos fatos ao aresto paradigma indicado na decisão da Corte originária, seja demonstrando a ausência de similitude fática ou a superação da jurisprudência sobre o tema. Pelo contrário, limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados na petição de recurso especial. 4. A ausência de combate específico às conclusões da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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