Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou nova comprovação do exercício do magistério como condição para prosseguimento de cumprimento de sentença relacionado à aplicação do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos já apresentados são suficientes para comprovar o exercício da atividade docente; e (ii) saber se é legítima a exigência judicial de comprovação adicional da atividade de magistério, mesmo diante de documentação funcional já constante nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal consagra a valorização dos profissionais da educação e garante o piso salarial aos docentes da rede pública, independentemente da forma de contratação (CF/1988, arts. 6º, 205 e 206).4. A Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso nacional do magistério, não distingue entre servidores efetivos e temporários.5. A documentação apresentada pelo agravante especifica a função, a matrícula, a remuneração e os períodos de admissão e desligamento, atendendo às exigências legais quanto à comprovação do exercício da docência.6. A imposição de nova comprovação, diante da prova já produzida nos autos, caracteriza excesso de formalismo e contraria os princípios da razoabilidade e da eficiência processual.7. A decisão agravada desconsiderou o ônus já cumprido pelo exequente e impôs exigência desproporcional, sem respaldo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. O piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 é aplicável a todos os profissionais do magistério da educação básica, inclusive os temporários, desde que comprovado o exercício da atividade docente. 2. É indevida a exigência de nova comprovação do exercício do magistério quando os documentos já constantes dos autos preenchem os requisitos legais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 206; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 2º; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, 5375482-49.2017.8.09.0072, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 02.05.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5706679-31.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: EDIGAR NEVES DOS SANTOSAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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