Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE. COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Inucêncio Alves Teixeira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Agibank S.A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 1512007336, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4. A contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (ID. 37049579), a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente (ID. 37049578), acompanhado dos documentos pessoais, declaração de residência e dossiê de contratação digital com biometria facial do demandante. Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico, firmado no dia 08 de janeiro de 2024, com valor total de R$ 10.562,40 (dez mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 293,40 (duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), prevendo-se como o início dos descontos março de 2024. Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato do INSS de ID. 37049565 anexado pelo próprio autor/apelante. 5. Os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial do contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou dossiê de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6. Verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC). Há, no caso, livre manifestação de vontade da parte contratante, mediante aposição de assinatura eletrônica, com uso de chave de acesso, cujo uso é pessoal, tendo a instituição bancária descrito o contrato nos moldes da formalização pertinentes ao serviço disponibilizado. 7. Por tudo isso, reputa-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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