Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a manutenção da suspensão de cumprimento de sentença arbitral, até o julgamento do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça.2. O despacho agravado considerou que o recurso era incabível, por se voltar contra decisão sem conteúdo decisório, apenas de mero expediente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso contra despacho que apenas determina o sobrestamento do feito com base em determinação normativa interna, bem como se é possível impor à parte agravante multa por reiteração de insurgência contra decisão sem conteúdo decisório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O despacho agravado não apresenta conteúdo decisório, pois apenas manteve a suspensão do feito em razão do Tema 1.137/STJ, não afetando a esfera jurídica das partes.5. Nos termos do art. 1.001 do CPC, despachos são irrecorríveis, sendo que a tentativa de recorrer do referido ato revela-se como medida protelatória.6. O agravo interno limitou-se a repetir os argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos novos ou relevantes à reforma do julgado.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. É incabível recurso contra despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. A reiteração de insurgência contra decisão sem conteúdo decisório autoriza a imposição de multa por ser manifestamente inadmissível.”AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5887735-31.2024.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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