Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para condenar o ente ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, diante da ausência de comprovação do pagamento integral da verba nos períodos indicados. A parte apelada comprovou vínculo funcional e existência de previsão legal para o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública faz jus ao recebimento de diferenças de auxílio-alimentação supostamente não pagas pelo Município de Imperatriz; e (ii) estabelecer se é válida a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação da sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige apenas declaração de hipossuficiência, presumida como verdadeira salvo prova inequívoca em contrário, o que não foi feito pelo Município. 4. A inicial não é inepta, pois expõe de forma clara os fundamentos jurídicos e os fatos que embasam o pedido, sendo irrelevantes eventuais imprecisões sobre os períodos exatos do não pagamento, já que acompanhada de planilha detalhada. 5. A impugnação ao valor da causa não foi enfrentada em primeiro grau nem objeto de recurso próprio, sendo irrelevante nesta fase por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 6. A autora comprovou vínculo funcional com o Município e existência de legislação municipal prevendo o pagamento do auxílio-alimentação. 7. Cabia ao Município o ônus de provar o pagamento integral da verba, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. 8. O entendimento jurisprudencial do TJMA é pacífico no sentido de que, não comprovado o pagamento do auxílio-alimentação, deve o Município arcar com as diferenças pleiteadas, respeitado o prazo prescricional. 9. Sendo a sentença ilíquida, é adequada a determinação de fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao Município comprovar o efetivo pagamento do auxílio-alimentação ao servidor, quando este alega não ter recebido o benefício integralmente, conforme art. 373, II, do CPC. 2. A declaração de hipossuficiência feita pela parte é suficiente para concessão da justiça gratuita, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 3. Em sentenças ilíquidas, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, I e II, 85, § 4º, II, e §11; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2149198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04.04.2023; TJMA, ApCiv 0815201-20.2023.8.10.0040, Rel. Des. Marcia Cristina Coêlho Chaves, DJe 20.09.2024; TJMA, ApCiv 0810710-04.2022.8.10.0040, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, DJe 26.03.2024; TJMA, ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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