Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM ASSINATURA IMPUGNADA SOB FORTE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. VÍCIO DE AUTENTICIDADE CORROBORADO PELAS PROVAS DOS AUTOS. FLAGRANTE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA E OS DADOS DO RECEBEDOR CONSTANTES NO AR E OS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO APRESENTADOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL É RELATIVA, CEDENDO DIANTE DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE. A MÁCULA NA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO IMPEDE A VÁLIDA COMPROVAÇÃO DA MORA, REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (SÚMULA 72, STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A decisão de base considerou nula a notificação extrajudicial destinada a comprovar a mora da devedora, em razão de fortes indícios de falsidade na assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a validade da constituição em mora do devedor fiduciante quando o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial contém assinatura cuja autenticidade é veementemente impugnada, com elementos probatórios que indicam fraude. Discute-se a aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ frente a um vício de autenticidade no documento comprobatório. RAZÕES DE DECIDIR: A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, que considera suficiente o envio da notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora, parte da presunção de regularidade da tentativa de entrega pelo serviço postal. Tal presunção, contudo, é relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a flagrante divergência entre a assinatura aposta no AR e a assinatura real da pessoa identificada como recebedora, somada à discrepância nos números de documentos e a um boletim de ocorrência negando o recebimento, configura um quadro de fraude que macula a autenticidade do documento. Um ato fundado em falsidade não pode produzir o efeito jurídico de constituir o devedor em mora, pressuposto indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão (Súmula 72, STJ). A hipótese dos autos, portanto, distingue-se (distinguishing) do paradigma julgado pelo STJ, pois a controvérsia não reside na ausência de recebimento pessoal, mas na própria validade do documento que atestaria a tentativa de entrega. DISPOSITIVO: Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. TESE DE JULGAMENTO: A tese fixada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ não se aplica quando há fortes e verossímeis indícios de fraude no Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial, como a falsificação de assinatura, porquanto a mácula na autenticidade do documento quebra a presunção de regularidade do ato de comunicação e impede a válida constituição do devedor em mora, pressuposto indispensável à Ação de Busca e Apreensão. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Itaucard S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (ID nº 46335409), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Josefa Serra Mendanha, revogou a medida liminar anteriormente deferida e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A decisão de base fundamentou-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a comprovação da constituição em mora da devedora. O magistrado sentenciante entendeu que a notificação extrajudicial apresentada (ID nº 46335409) continha assinatura flagrantemente falsificada, não se prestando, portanto, a comprovar a entrega da comunicação no endereço da devedora. Em consequência, determinou a restituição do veículo apreendido e condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID nº 46335412), o Apelante sustenta, em síntese, a validade da notificação extrajudicial. Argumenta que a correspondência foi enviada ao endereço fornecido pela Apelada no momento da celebração do contrato e devidamente recebida por terceiro, o que, segundo alega, satisfaz a exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14. Invoca, para tanto, a mora ex re, que decorreria do simples vencimento da obrigação, e o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo nº 1.132, que dispensaria a prova do recebimento pessoal da notificação. Por fim, insurge-se contra a condenação aos ônus sucumbenciais, aduzindo que foi a Apelada quem deu causa à demanda ao se tornar inadimplente. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a válida constituição em mora e determinado o prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 46335419), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reitera a tese de falsidade da assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR), destacando que a suposta recebedora, sua vizinha, nega veementemente ter assinado o documento, e que há divergências gritantes entre a assinatura e os dados de identificação constantes no AR e os documentos reais da referida vizinha. Defende que a ausência de notificação válida impede a caracterização da mora, requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo a mim distribuídos. É o relatório. Analisados. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo (ID nº 46335413), razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora reside na análise da validade da constituição em mora da devedora fiduciante, requisito indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, conforme consolidado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. O Apelante defende a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, amparando-se na literalidade do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e na tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. A Apelada, por sua vez, e em linha com a sentença vergastada, sustenta a invalidade do ato notificatório em virtude de fraude, consistente na falsificação da assinatura da recebedora no Aviso de Recebimento. Com a devida vênia ao esforço argumentativo do Apelante, a sentença não merece reparos. Explico. É cediço que a legislação de regência, em sua atual redação, busca conferir celeridade e efetividade ao procedimento de excussão da garantia fiduciária, tendo simplificado a forma de comprovação da mora. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, de fato, estabelece que a mora “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS), fixou a tese de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notifi
DISPOSITIVO: Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
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