Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 516, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO ESTADUAL SENTENCIANTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATÃO - SP, nos autos do cumprimento de sentença requerido pela Caixa Econômica Federal - CEF, em que se busca a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte executada nos autos de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Matão em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF. O Juízo de Direito do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Matão/SP, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que figurava no polo passivo empresa pública federal, atraindo a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal (e-STJ, fl. 140). Recebidos os autos, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando o seguinte (e-STJ, fls. 146-148): Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE MATAO em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR (representado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF). O feito foi extinto em razão da ausência de interesse processual, conforme pp. 67, 81/83 e 100 do ID 546710499, tendo a sentença transitado em julgado há mais de 2 (dois) anos, em 24/11/2016. Em seguida, a CEF/FAR requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados no julgado. Entretanto, à p. 135 do referido ID, o juízo estadual determinou a remessa dos autos a este juízo federal em razão da presença de empresa pública federal no polo processual. Não se desconhece o critério definidor da competência da Justiça Federal estampado no artigo 109 da Constituição da República, que leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Entretanto, o Código de Processo Civil estabelece uma regra de competência funcional para o cumprimento de sentença. O objetivo é fazer com que o juiz que formou o título executivo judicial, e que, portanto, conhece a fundo a controvérsia, seja o responsável por garantir a efetivação do seu comando. Assim, em se tratando de pedido de cumprimento de sentença, prevalece a regra específica estabelecida no art. 516, II, do CPC, segundo o qual o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ou seja, se referido juízo se reconheceu competente para julgar o feito, deve também processar o respectivo cumprimento de sentença. Nessa linha, conclui-se que este juízo federal não detém competência funcional para processar cumprimento de sentença referente a julgado de outro juízo, especialmente o estadual. Nesse sentido: (...) Ressalto que a questão não se refere à alteração de competência promovida pelos arts. 75 e 114, IX, da Lei n. 13.043/2014, porquanto o presente caso é relativo a executivo fiscal ajuizado por município em desfavor de ente público federal. Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença e suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à distribuição deste conflito perante o STJ, instruindo-o com cópia integral do feito, servindo-se de cópia desta decisão como ofício. O Ministério Público ofertou parecer pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do juízo suscitado (e-STJ, fls. 153-158). Brevemente relatado, decido. Como visto, cinge-se a controvérsia a definir de quem é a competência para julgar o cumprimento de sentença destinado à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal já extinta por sentença transitada em julgado, se do Juízo de Direito do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Matão/SP, que proferiu a decisão exequenda, ou da Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo da relação processual. No caso dos autos, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender incabível o declínio de competência promovido pelo Juízo suscitado no âmbito do cumprimento de sentença, uma vez que o título judicial objeto da execução foi constituído naquele juízo e já se encontra acobertado pelo trânsito em julgado. Com efeito, o objetivo do conflito de competência é colocar fim à divergência dos juízos sobre o exercício do poder jurisdicional. Todavia, se já ocorrido o julgamento do processo de conhecimento, com seu trânsito em julgado, não há que se falar em conflito de competência. Conforme muito bem lançado no parecer ministerial, “a fixação da competência com esteio na regra funcional do artigo 516, II, do CPC visa preservar o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis , segundo o qual o órgão julgador que formou o título judicial e conhece detidamente a lide deve ser o responsável por garantir a efetivação de suas próprias decisões” (e-STJ, fl. 56). Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 59 que dispõe que “não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes.” Como se vê, com a prolação da sentença condenatória por um dos Juízos, com trânsito em julgado, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional na ação de conhecimento, sendo competente o Juízo sentenciante para o cumprimento do título judicial. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem negado conhecimento ao conflito de competência, quando a questão envolve declínio de competência de execuções, na qual a sentença proferida na ação de conhecimento já possui trânsito em julgado. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA ORIGINÁRIA (JUSTIÇA COMUM ESTADUAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 59 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o regime da CLT. 2. O Juízo trabalhista entendeu que, em se tratando de ação coletiva, o cumprimento individual da sentença deve observar o mesmo critério de jurisdição, pois a Justiça Especializada não possui competência para executar título formado em outro órgão jurisdicional. 3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda por entender que, por ocasião do pagamento administrativo das diferenças relativas à conversão dos valores dos pagamentos com base na URV, reconhecida nos autos da ação coletiva n. 001/1.05.0269892-0, "o Esta
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